Segundo o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, música escutada por hóspede de hotel, em ambiente
privado, não gera necessidade de recolhimentos de direitos autorais junto ao
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Na concepção do
tribunal, o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento
do lar, logo está isento de interesse comercial.
Após receber a visita de funcionários do ECAD, a rede hoteleira
foi surpreendida com o recebimento de um boleto para pagamento, no valor de R$
946,44, referente ao recolhimento de direitos autorais pelo período compreendido
entre março e abril de 2008. Inconformada com a cobrança, a rede hoteleira
ajuizou ação declaratória de inexistência de débito na 7ª Vara Cível de Porto
Alegre. Solicitou ainda, liminarmente que o ECAD se abstivesse de levar tais títulos
a protesto, bem como de efetuar novas cobranças com o mesmo fundamento.
A empresa hoteleira alegou que os títulos bancários se basearam
nas informações prestadas para o pretenso preenchimento de cadastro,
referindo-se à cobrança de diretos autorais em razão da existência de aparelhos
televisores com TV a cabo nos cômodos destinados aos hóspedes. O ECAD, por sua
vez, afirmou que todos os hotéis são notificados sobre a obrigatoriedade de
remunerar o órgão arrecadador pela execução de obras musicais, esclareceu também
que, a partir dos dados colhidos no cadastro, efetuou as cobranças das
mensalidades devidas a título de direitos autorais. Argumentou ainda que o
artigo 3º. da Lei 9.610/98, legitima a cobrança em hotéis e motéis, citou o
artigo 68, que considera execução pública a utilização de composição musical em
locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive radiofusão ou
transmissão por qualquer modalidade. Por fim, pediu a aplicação da Súmula 63 do
Superior Tribunal de Justiça para o caso.
O juiz da 7ª Vara Cível de Porto Alegre observou que a demanda
não trata de reprodução de músicas por meio de um sistema central de som ou
outra forma de divulgação pública, mas sim de mera disponibilização para os
hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes, em
síntese, de sonorização para aposentos. Por isso, não há como exigir direitos
autorais no caso em tela, considerando que o simples acionamento do rádio ou da
televisão no quarto do hotel em qualquer estação da conveniência do hóspede,
sem que saiba o estabelecimento de hospedagem sequer as músicas que serão
transmitidas pela estação sintonizada, não configura a usurpação de direito
autoral, uma vez que estes já são recolhidos pela própria emissora que
transmite a programação.
O ECAD apelou ao Tribunal de Justiça. Reforçou os mesmos
argumentos oferecidos da ação inicial, a fim de solicitar a reforma da
sentença, ou seja, na concepção do escritório o simples fato de haver aparelhos
de sonorização instalados nos quartos do hotel autorizaria a cobrança relativa
a direitos autorais.
No entendimento do TJRS, a presença de tais aparelhos nas
habitações não presume a sua utilização. Assim, o mais importante seria
observar se os locais onde estão instalados os equipamentos de sonorização no
hotel podem ou não ser considerados como de frequência coletiva e, nestes, se
são ou não realizadas execuções públicas.
Pelas informações dos autos do processo, a cobrança do ECAD se
dá pela simples instalação dos equipamentos nos quartos do hotel, e não nos
ambientes de uso comum. O TJRS afirma que os quartos de hotel não podem ser
tidos como locais públicos, ou de livre acesso ao público, dado o caráter
privativo dos aposentos, por isso nesses casos, o quarto de hotel se assemelha
a um prolongamento do ‘recesso familiar’.Tanto assim é que, aos referidos cômodos,
somente terão acesso as pessoas ali hospedadas, ou quem que por essas for
recebido, logo, em princípio, se um hóspede eventualmente acompanha programação
de rádio, ainda que com seus familiares, não há de se falar em exibição
pública, tampouco em exploração com fins de lucro, diante da equiparação ao
recesso familiar de que fala a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 46, inciso VI.
Por fim, o tribunal afirmou em sua decisão que os hotéis podem
ser equiparando aos edifícios residenciais, correspondendo os quartos do
primeiro aos apartamentos (unidades autônomas) dos últimos. Nesses, o acesso é
limitado aos seus ou a quem por eles autorizado, logo a cobrança realizada pelo
ECAD é injustificada, negando provimento ao recurso.
fonte: TJRS
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