terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TJRS DECIDE QUE ECAD NÃO PODE COBRAR DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM QUARTOS DE HOTÉIS

Segundo o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, música escutada por hóspede de hotel, em ambiente privado, não gera necessidade de recolhimentos de direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Na concepção do tribunal, o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento do lar, logo está isento de interesse comercial.

Após receber a visita de funcionários do ECAD, a rede hoteleira foi surpreendida com o recebimento de um boleto para pagamento, no valor de R$ 946,44, referente ao recolhimento de direitos autorais pelo período compreendido entre março e abril de 2008. Inconformada com a cobrança, a rede hoteleira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito na 7ª Vara Cível de Porto Alegre. Solicitou ainda, liminarmente que o ECAD se abstivesse de levar tais títulos a protesto, bem como de efetuar novas cobranças com o mesmo fundamento.

A empresa hoteleira alegou que os títulos bancários se basearam nas informações prestadas para o pretenso preenchimento de cadastro, referindo-se à cobrança de diretos autorais em razão da existência de aparelhos televisores com TV a cabo nos cômodos destinados aos hóspedes. O ECAD, por sua vez, afirmou que todos os hotéis são notificados sobre a obrigatoriedade de remunerar o órgão arrecadador pela execução de obras musicais, esclareceu também que, a partir dos dados colhidos no cadastro, efetuou as cobranças das mensalidades devidas a título de direitos autorais. Argumentou ainda que o artigo 3º. da Lei 9.610/98, legitima a cobrança em hotéis e motéis, citou o artigo 68, que considera execução pública a utilização de composição musical em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive radiofusão ou transmissão por qualquer modalidade. Por fim, pediu a aplicação da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça para o caso.

O juiz da 7ª Vara Cível de Porto Alegre observou que a demanda não trata de reprodução de músicas por meio de um sistema central de som ou outra forma de divulgação pública, mas sim de mera disponibilização para os hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes, em síntese, de sonorização para aposentos. Por isso, não há como exigir direitos autorais no caso em tela, considerando que o simples acionamento do rádio ou da televisão no quarto do hotel em qualquer estação da conveniência do hóspede, sem que saiba o estabelecimento de hospedagem sequer as músicas que serão transmitidas pela estação sintonizada, não configura a usurpação de direito autoral, uma vez que estes já são recolhidos pela própria emissora que transmite a programação.

O ECAD apelou ao Tribunal de Justiça. Reforçou os mesmos argumentos oferecidos da ação inicial, a fim de solicitar a reforma da sentença, ou seja, na concepção do escritório o simples fato de haver aparelhos de sonorização instalados nos quartos do hotel autorizaria a cobrança relativa a direitos autorais.

No entendimento do TJRS, a presença de tais aparelhos nas habitações não presume a sua utilização. Assim, o mais importante seria observar se os locais onde estão instalados os equipamentos de sonorização no hotel podem ou não ser considerados como de frequência coletiva e, nestes, se são ou não realizadas execuções públicas.

Pelas informações dos autos do processo, a cobrança do ECAD se dá pela simples instalação dos equipamentos nos quartos do hotel, e não nos ambientes de uso comum. O TJRS afirma que os quartos de hotel não podem ser tidos como locais públicos, ou de livre acesso ao público, dado o caráter privativo dos aposentos, por isso nesses casos, o quarto de hotel se assemelha a um prolongamento do ‘recesso familiar’.Tanto assim é que, aos referidos cômodos, somente terão acesso as pessoas ali hospedadas, ou quem que por essas for recebido, logo, em princípio, se um hóspede eventualmente acompanha programação de rádio, ainda que com seus familiares, não há de se falar em exibição pública, tampouco em exploração com fins de lucro, diante da equiparação ao recesso familiar de que fala a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 46, inciso VI.

Por fim, o tribunal afirmou em sua decisão que os hotéis podem ser equiparando aos edifícios residenciais, correspondendo os quartos do primeiro aos apartamentos (unidades autônomas) dos últimos. Nesses, o acesso é limitado aos seus ou a quem por eles autorizado, logo a cobrança realizada pelo ECAD é injustificada, negando provimento ao recurso.


fonte: TJRS

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