terça-feira, 27 de dezembro de 2011

2a VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA REVOGA LEI MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE DIREITOS AUTORAIS

A 2ª Vara de Fazenda de Criciúma (SC) revogou uma lei municipal que isentava eventos organizados por instituições sem fins lucrativos e filantrópicas de recolher as taxas devidas pela execução de obras musicais protegidas pela lei de direitos autorais. De acordo com a sentença, apenas a União pode editar lei que verse sobre Direito Civil.

A referida decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, instituição privada responsável pela arrecadação de direitos autorais de músicas e fonogramas. O Ecad foi à Justiça reclamar da Lei Municipal 5.893, de 18 de agosto deste ano. Segundo a norma “ficam isentos no âmbito do município de Criciúma do recolhimento da taxa pertinente aos direitos autorais, procedido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad), os eventos promovidos por entidades filantrópicas, associações sem fins lucrativos, escolas, creches e templos de qualquer culto em eventos beneficentes, cuja renda destinar-se a angariar fundos de caráter beneficente e para manutenção e funcionamento destas entidades, sem fins lucrativos”.

De acordo com o escritório, o texto é inconstitucional, pois só a União pode versar sobre Direito Civil, como é o caso do direito autoral. Além disso, afirma que a lei prejudica diversos artistas e autores.

O mesmo entendimento teve a 2ª Vara de Fazenda de Criciúma, citando ainda o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal “a grosso modo, andou mal o legislador municipal ao editar norma cuja matéria refoge da sua competência, o que não pode ser ignorado por este juízo”, ou seja, o município de Criciúma editou lei sem que tivesse competência para isso.

fonte: Conjur

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