quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STJ DETERMINA QUE EMI TERÁ DE RESSARCIR JOÃO GILBERTO POR REMASTERIZAR DISCOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravadora EMI terá de pagar a João Gilberto royalties de 24% sobre as vendas do CD "O Mito", remasterizado e vendido pela gravadora sem autorização do músico.

Segundo o entendimento do Tribunal, as canções do referido álbum, originais de três discos gravados em vinil entre os anos de 1958 e 1962, sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido alvo do processo de remasterização. As provas periciais constantes dos autos foram reconhecidas pela Justiça estadual.

As instâncias ordinárias da Justiça do Rio Janeiro já havia o reconhecimento do direito do músico de receber royalties de 18% de ressarcimento a título de danos materiais. Com a decisão da Terceira Turma do STJ este percentual foi acrescido de um terço. Ficou mantido ainda, o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da música "Coisa Mais Linda", de João Gilberto, em campanha publicitária sem a devida autorização.

Na concepção do Superior Tribunal de Justiça, os direitos morais do autor se comparam ao direito de paternidade da obra, criando-se vínculo indissolúvel entre ela e o criador, afirmando que se a reprodução foi diferente, o ser reproduzido não foi idêntico nos discos originais e no remasterizado, houve alteração da obra e ofensa à sua identidade.

O perito que atuou no processo, o músico Paulo Jobim, filho do maestro Antônio Carlos Jobim, detectou que, em razão da remasterização, a obra perdeu transparência nas frequências médias e as reverberações agudas se tornam muito evidentes, atrapalhando a audição. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia reconhecido a ocorrência das mudanças na obra em segunda instância, mas não a caracterização do dano em decorrência delas.

Em outro pedido de João Gilberto presente no recurso especial, a Terceira Turma concluiu que seria inviável recolher os exemplares de CDs já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque esses teriam sido objeto de ampla circulação. Também não foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Gramophone Discos Vídeo e Computador, que comercializou os CDs com violação ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela.

fonte: STJ

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