quinta-feira, 3 de maio de 2012

COCA-COLA NÃO TEM DIREITO DE EXCLUSIVIDADE AO NOME “ZERO”

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em um caso trazido Coca-Cola contra o seu maior concorrente, a AMBEV (produtora da Pepsi), que a palavra “Zero” utilizada para caracterizar a marca “Coca Cola Zero” não pode ser objeto de proteção, por se tratar de uma palavra com caráter descritivo.

Segundo a Corte, a palavra “Zero” é amplamente utilizada não somente pela concorrente direta da Coca Cola, mas também por inúmeros produtores de bebidas - especialmente produtores de refrigerantes - assim como também para outros produtos do mercado de alimentos, para indicar que o produto não tem adição de açúcar.
Segundo o Relator do caso, a palavra zero não induz os consumidores a erro uma vez que a embalagem da Coca-Cola e da AMBEV são diferentes entre si, além de que ambos os seus produtos são bem consolidados e facilmente diferenciados no mercado. Ainda, fundamentou sua decisão no artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/1996) que determina que sinais genéricos, necessários, ordinários ou tão somente descritivos quando relacionados à produtos e/ou serviços a serem diferenciados ou os sinais usualmente utilizados para designar uma característica de um produto ou de um serviço relativamente à sua natureza, origem, peso, valor, qualidade e tempo de produção ou prestação de serviços não podem ser registradas.