segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ABSOLVE SUMARIAMENTE ACUSADO DE COMERCIALIZAR CÓPIAS NÃO AUTORIZADAS DE DVDS

A juíza da 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu, sumariamente, R.C. da acusação de violação de direitos autorais por não constar no processo qualquer indicação da titularidade da obra intelectual que indique que a reprodução desta não foi autorizada. Ressaltou ainda que na denúncia não continha sequer a discriminação dos títulos dos DVD´s apreendidos, além de não conter a pericia referente a estes.

De acordo com a denúncia, o acusado comercializava 750 DVDs de títulos diversos, cópias provenientes de gravações não autorizadas pelos seus titulares ou de quem os representa, portanto, com violação de direitos dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes.

Ao julgar improcedente a ação penal, a juíza entendeu que não ficou comprovada a materialidade do crime, uma vez que não há nenhuma descrição dos DVDs apontados na denúncia, porquanto o auto de exibição e apreensão sequer descriminou o título dos CDs apreendidos. A magistrada ainda afirmou que a perícia realizada só examinou alguns dos DVDs apreendidos, em afronta ao artigo 530-D, do Código de Processo Penal, que prevê a perícia sobre todos os bens apreendidos, para que a materialidade delitiva seja adequadamente comprovada.

fonte: TJSP

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