quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STJ RECONHECE QUE VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL PODE SER RECONHECIDA SEM QUANTIFICAR DANOS

Para a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não sejam quantificados os danos, a ação de indenização pode ser acolhida caso o ilícito seja reconhecido. A ação indenizatória que ensejou essa decisão versava sobre uma empresa que importava e vendia, sem autorização, produtos usados de outra marca.

A ação foi ajuizada pela Konica-Minolta, mundialmente conhecida fabricante de copiadoras, contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, recondicionava e as revendia no mercado brasileiro. O conserto dos equipamentos, na concepção da Minolta, era ilícito, uma vez que ela não autorizava a realização destes. Baseada neste argumento, a Minolta acusou a Ativa de contrafração (falsificação de protudos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Na apelação interposta pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entretanto, o pedido indenizatório por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois no entendimento do tribunal a extensão dos danos, mesmo que de existência comprovada, não havia sido demonstrada.

As duas partes recorreram ao STJ. A argumentação da Ativa é de que não há a contrafração, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa fabricante não poderia impedir a livre circulação dos seus produtos no mercado. Já a Minolta sustenta que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido na primeira instância e que a aferição dos danos é matéria para liquidação da sentença.

A prática realizada pela Ativa, a qual importava e recondicionava máquinas usadas sem a prévia autorização, viola uma garantia fundamental da Constituição Federal, a proteção à propriedade industrial. A doutrina denomina essa conduta como diluição da marca por ofuscação. A diluição representa uma ofensa à integridade de um signo distintivo (Minolta, no caso em tela), ocasionando a diminuição do poder de venda de tal sinal. A ofuscação, um dos tipos de diluição, acarreta a perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, já que a partir do momento em que uma mesma expressão identificaria produtos de diversas fontes, não haveria uma unicidade do sinal.

Baseado nestes argumentos a 4a Turma do STJ reestabeleceu a sentença que condenou a Ativa e determinou a apuração dos danos em liquidação.

fonte: STJ

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