A juiz da 29a vara Cível de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido da Folha de São Paulo e determinou a suspensão definitiva do nome de domínio falhadespaulo.com.br
De acordo com o Folha da Manhã S/A, empresa responsável pelo jornal Folha de São Paulo, o réu registrou o nome de domínio com grafia e diagramação semelhantes ao utilizado por ela. O juiz já havia determinado, através de uma antecipação de tutela, que o réu se abstivesse da utilização da marca e suspendido o registro do domínio.
A utilização dos elementos visuais semelhantes aos da marca registrada do periódico tinha por intuito a paródia e a manifestação critica, segundo as alegações do réu. A empresa responsável pela Folha pleiteava ainda reparação por danos morais.
A sentença proferida pelo juiz Gustavo Coube de Carvalho, rejeitou o pedido de dano moral sob o entendimento que tanto o nome de domínio quanto o conteúdo critico utilizado pelo réu no website poderiam ser definidos como uma paródia, a qual seria exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida.
O magistrado ponderou ainda que solução diversa poderia ser dada caso houvesse pedido referente a reparação por danos materiais e consequente produção de prova demonstrando que o réu tenha obtido ganho financeiro derivado da promoção do website.
Clique aqui e confira a sentença na íntegra
De acordo com o Folha da Manhã S/A, empresa responsável pelo jornal Folha de São Paulo, o réu registrou o nome de domínio com grafia e diagramação semelhantes ao utilizado por ela. O juiz já havia determinado, através de uma antecipação de tutela, que o réu se abstivesse da utilização da marca e suspendido o registro do domínio.
A utilização dos elementos visuais semelhantes aos da marca registrada do periódico tinha por intuito a paródia e a manifestação critica, segundo as alegações do réu. A empresa responsável pela Folha pleiteava ainda reparação por danos morais.
A sentença proferida pelo juiz Gustavo Coube de Carvalho, rejeitou o pedido de dano moral sob o entendimento que tanto o nome de domínio quanto o conteúdo critico utilizado pelo réu no website poderiam ser definidos como uma paródia, a qual seria exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida.
O magistrado ponderou ainda que solução diversa poderia ser dada caso houvesse pedido referente a reparação por danos materiais e consequente produção de prova demonstrando que o réu tenha obtido ganho financeiro derivado da promoção do website.
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fonte: TJSP
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