quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ ENTENDE QUE OS PROVEDORES DE INTERNET NÃO SÃO OBRIGADOS A TER CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO NA INTERNET

Segundo entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi obtido num julgamento em que o STJ negou o pedido de indenização contra a referida empresa.

Um usuário, sob alegação de ter sido ofendido pelo conteúdo de uma página no Orkut, ingressou com ação contra a Google Brasil. A sentençaa de primeira instância determinou que fosse retirado o álbum de fotografias, e seus respectivos comentários, além de condenar a empresa dona do site de relacionamentos a pagar uma indenização de R$ 8.300 por danos morais ao usuário ofendido. O recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não foi provido, no entendimento do tribunal mineiro, a empresa teria que assumir o risco da má utilização do serviço, além de desenvolver ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável por tais ofensas.

A Google Brasil recorreu ao STJ alegando haver julgamento extra petita, uma vez que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Afirmou ainda que não tendo participado da criação do perfil ofensivo, não poderia ser responsabilizada, tampouco ser obrigada a indenizar o usuário ofendido.

O STJ ponderou que a responsabilidade da Google Brasil deve estar restrita à natureza da atividade que ela desenvolve. Para o Superior Tribunal de Justiça, parte dos serviços oferecidos pela empresa através do seu site de relacionamentos são justamente o sigilo.

Na concepção do STJ, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade. No que tange ao controle prévio de conteúdo este, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

O Tribunal asseverou ainda que a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos, e que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro responsável pela ofensa. O STJ acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

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