quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ DECIDE QUE AÇÃO POR PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou sem autorização sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho.

Na decisão, o colegiado determinou que é de competência da 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e não da Justiça Estadual de Minas Gerais, o julgamento da ação apresentada pelo ex-jogador Carlos Alberto Luciano, contra a editora Panini Brasil Ltda., a qual pretende reparação por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas.

A peculiaridade do processo residia no fato de que a editora denunciou à lide o Fluminense, clube que havia firmado contrato de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A editora afirmava ainda que, ao assinar contrato, o clube havia se responsabilizado por eventuais danos decorrentes da utilização dessas imagens, além de comprometer-se a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.

A editora também sustentava ainda que o atleta agiu de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento da ação, haviam se passado 17 anos.

O Fluminense apontava a incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista. Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.

Na sentença, o juízo da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a incompetência do juízo comum para análise do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, não há como analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o tornaria titular de direito que cedeu a terceiro – no caso, a editora.

Por fim, a relatora afirmou ainda que a Segunda Seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado apenas em função do contrato de trabalho firmado.

fonte: STJ

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