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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STJ DETERMINA QUE EMI TERÁ DE RESSARCIR JOÃO GILBERTO POR REMASTERIZAR DISCOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravadora EMI terá de pagar a João Gilberto royalties de 24% sobre as vendas do CD "O Mito", remasterizado e vendido pela gravadora sem autorização do músico.

Segundo o entendimento do Tribunal, as canções do referido álbum, originais de três discos gravados em vinil entre os anos de 1958 e 1962, sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido alvo do processo de remasterização. As provas periciais constantes dos autos foram reconhecidas pela Justiça estadual.

As instâncias ordinárias da Justiça do Rio Janeiro já havia o reconhecimento do direito do músico de receber royalties de 18% de ressarcimento a título de danos materiais. Com a decisão da Terceira Turma do STJ este percentual foi acrescido de um terço. Ficou mantido ainda, o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da música "Coisa Mais Linda", de João Gilberto, em campanha publicitária sem a devida autorização.

Na concepção do Superior Tribunal de Justiça, os direitos morais do autor se comparam ao direito de paternidade da obra, criando-se vínculo indissolúvel entre ela e o criador, afirmando que se a reprodução foi diferente, o ser reproduzido não foi idêntico nos discos originais e no remasterizado, houve alteração da obra e ofensa à sua identidade.

O perito que atuou no processo, o músico Paulo Jobim, filho do maestro Antônio Carlos Jobim, detectou que, em razão da remasterização, a obra perdeu transparência nas frequências médias e as reverberações agudas se tornam muito evidentes, atrapalhando a audição. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia reconhecido a ocorrência das mudanças na obra em segunda instância, mas não a caracterização do dano em decorrência delas.

Em outro pedido de João Gilberto presente no recurso especial, a Terceira Turma concluiu que seria inviável recolher os exemplares de CDs já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque esses teriam sido objeto de ampla circulação. Também não foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Gramophone Discos Vídeo e Computador, que comercializou os CDs com violação ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela.

fonte: STJ

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ANVISA TEM PODER PARA CONCEDER REGISTRO DE ANTIDEPRESSIVOS GENÉRICOS REESTABELECIDO PELO STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que restaurou o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder registro de medicamentos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram. O colegiado da Corte, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda.

Na concepção do referido Tribunal, a manutenção da decisão é medida que se impõe, com o objetivo de afastar o risco de enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos adotada pelo país, inquestionavelmente valiosa à população, sobretudo à parcela de menor poder aquisitivo.

A Lundbeck A/S e Lundbeck Brasil Ltda. ajuizaram ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando fosse determinado à Anvisa que se abstivesse de conceder registro a terceiros não autorizados por elas, utilizando-se do dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro.

Consta ainda no pedido, a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido pela Anvisa para medicamentos que explorem ou utilizem o dossiê com resultado de testes e outros dados não divulgados, entregues à agência como requisito para registro sanitário do Lexapro.

A antecipação de tutela foi concedida para determinar à Anvisa que se abstivesse de conceder registro sanitário em favor de terceiros não autorizados pelas empresas, utilizando-se do dossiê submetido à Anvisa para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, ou que viole os direitos conferidos pelos artigos 195, XVI da Lei 9.279/95 e 39.3 do Decreto 1.355/94 sobre os dados confidenciais (segredos de indústria).

Contra essa decisão da primeira instância, foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o recurso. Em seguida, o pedido foi julgado procedente para determinar à Anvisa que se abstenha de conceder registro a terceiros não autorizados pelas autoras utilizando-se dos resultados dos testes e dados contidos no dossiê submetido por Lundbeck Brasil para obtenção do registro sanitário do medicamento Lexapro, bem como declare a nulidade de todo e qualquer registro sanitário concedido com base nesse dossiê.

A Anvisa recorreu ao STJ, que ao julgar o pedido de suspensão de liminar e sentença feito pelo órgão, considerou recomendável atendê-lo, principalmente porque a decisão afeta a política nacional de saúde pública, ante a proibição, ainda que temporária, do ingresso de outros fármacos genéricos ou similares ao medicamento de referência no mercado.

A referida decisão foi alvo de agravo por parte da Lundbeck Brasil e Lundbeck A/S. Que dentre os vários argumentos alegou que não haveria impacto sobre a quantidade de medicamentos genéricos para a população se a legislação fosse respeitada; para as cinco patologias tratadas com o oxalato de escitalopram, haveria, pelo menos, cinco outros princípios ativos, considerados tratamento de primeira linha, e todos esses medicamentos teriam similares no mercado, sendo vendidos a preços inferiores aos das cópias do escitalopram.

Na visão do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da decisão de primeira instância implicaria, além do risco da oferta de produtos de menor eficácia, com delonga e insucesso no tratamento, o efeito negativo de se levantarem barreiras à participação dos fabricantes interessados na produção de medicamentos similares ou genéricos, cujos preços são mais acessíveis à população.

O STJ acredita ainda, que esta suspensão impeça o potencial efeito multiplicador no sentido de se proliferarem demandas e decisões de igual teor que, sem o respectivo trânsito em julgado, resultem na paralisação da oferta de genéricos ou similares, produzidos, até mesmo, a partir de outras empresas do ramo.

fonte: STJ

terça-feira, 22 de novembro de 2011

MINISTRA DO STJ REALIZA PALESTRA SOBRE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS PELA INTERNET NO 8º SEMINÁRIO ÍTALO-IBERO-BRASILEIRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

A ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, abriu na última sexta-feira o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra “As obrigações na ótica atual do Direito Civil”. A ministra concentrou sua exposição na abordagem de um desafio relativamente novo para os magistrados brasileiros, a violação de direitos pela internet.

Nancy Andrighi relembrou que, embora um projeto de lei nessa área tramite no Poder Legislativo desde 2001, no Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre o tema, o que ocasiona dificuldade para o trabalho dos magistrados. O Poder Judiciário já possui alguma jurisprudência sobre relações na internet, mas na concepção da ministra é necessário consolidar as regras na lei. Os julgadores, atualmente, precisam ingressar em diversas áreas do Direito para trazer uma resposta análoga a estas questões.

A ministra explicou ainda como o STJ tem tratado esse tipo de litígio, citando o julgamento de casos concretos. Em um deles, usuários de internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa.

Relatora do caso, Nancy Andrighi afirmou que precisou analisar diversas questões para decidir a causa, inclusive informações técnicas sobre os tipos de provedores de internet existentes. O primeiro passo foi estabelecer que existe uma relação de consumo entre os usuários e os provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Nos casos julgados até agora, os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que os provedores de internet não respondem objetivamente por inserções feitas por terceiros. Com a finalidade de evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.

Incumbe ao provedor realizar a remoção imediata da publicação ofensiva ou indevida assim que tomar conhecimento desta situação. É dever dos provedores também manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelas violações ou excessos que cometerem. Caso uma dessas duas obrigações citadas não seja cumprida pela empresa, ela poderá ser condenada a pagar indenização ao ofendido.

Ao concluir sua exposição, a palestrante convidou todos a refletirem sobre o tema para apresentações de contribuições à comunidade jurídica. Segundo Nancy Andrighi, a internet, com sua inerente agilidade, permanecerá por muito tempo desafiando os juristas a encontrarem a melhor forma de regular as relações jurídicas dela decorrentes.

fonte: STJ

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STJ DECIDE QUE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE INDENIZAR PROFESSOR POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO

Uma instituição de ensino foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília pela publicação indevida de material didático na internet. O professor emprestou uma apostila de sua autoria para um colega de outra instituição de ensino, apenas para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo do material no site desta instituição, sem a devida permissão ou a identificação de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou ao deixar de verificar a autenticidade, a autoria e o conteúdo das publicações.

O autor da material alegou que não divulgou a apostila para os alunos da escola em que dava aulas por temer a ocorrência de plágio, além de ter interesse em publicá-la futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas a título de consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho publicado no site da outra instituição de ensino. O autor tinha como objetivo lucrar com a venda da apostila, que seria vendida por R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino proprietária do site onde o material foi disponibilizado alegou que costuma disponibilizar aos seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização para utilizar o material didático ministrado em sala de aula.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, demonstrada inclusive na retirada o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Para o tribunal, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu professor não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o TJDF descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não cabia nenhum tipo de indenização.

Para o STJ, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, preceituam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos. Afirmando ainda que não merece prosperar a hipótese de que o TJDF tenha negado a vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.  

Por isso, na concepção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Merece destaque também o fato de que a instituição de ensino foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, norma de regência dos direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. Já no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não foi acolhido, uma vez que para concessão da compensação, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos baseada em planos futuros.


fonte: STJ

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

STJ ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PORNOGRAFIA INFANTIL EM REDES SOCIAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL

Em episódios que ocorram divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescente através de redes sociais, a localização do provedor de acesso é irrelevante para a determinação da competência de julgar. Nesses casos, está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, já que qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo poderá ter acesso ao conteúdo. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de publicação de imagens pornográficas no Orkut.

A ação, originado pelo caso em tela, foi ajuizada na Justiça Federal em São Paulo, uma vez que a sede da empresa Google Brasil se encontra naquele estado. O juízo federal de São Paulo, ao saber que o endereço IP (Internet Protocol) sob investigação estava vinculado ao Paraná, declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao colher informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas, também no estado do Paraná, o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

O juízo de Palmas provocou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. E por isso, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O entendimento do STJ vai no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.

fonte: STJ

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STJ DECIDE QUE AÇÃO POR PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ex-jogador do Fluminense contra editora que publicou sem autorização sua foto em álbum de figurinhas é de competência da Justiça do Trabalho.

Na decisão, o colegiado determinou que é de competência da 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e não da Justiça Estadual de Minas Gerais, o julgamento da ação apresentada pelo ex-jogador Carlos Alberto Luciano, contra a editora Panini Brasil Ltda., a qual pretende reparação por uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas.

A peculiaridade do processo residia no fato de que a editora denunciou à lide o Fluminense, clube que havia firmado contrato de cessão de direito de uso da imagem de seus jogadores. A editora afirmava ainda que, ao assinar contrato, o clube havia se responsabilizado por eventuais danos decorrentes da utilização dessas imagens, além de comprometer-se a repassar aos jogadores percentual do valor obtido.

A editora também sustentava ainda que o atleta agiu de má-fé ao entrar com a ação, pois ele teria interesse em que sua foto fosse veiculada, por conta da contribuição que isso traria para sua carreira, pois o álbum era de âmbito nacional e naquela época não havia internet, nem os demais veículos de comunicação eram tão acessíveis como atualmente. Por fim, destacava que, entre a publicação do álbum e o ajuizamento da ação, haviam se passado 17 anos.

O Fluminense apontava a incompetência do juízo comum, alegando que a única relação jurídica existente entre o ex-jogador e o clube era de trabalho, sendo que qualquer crédito ou indenização eventualmente devidos decorreriam dessa relação trabalhista. Afirmava ainda que o direito de ação estava prescrito e que o atleta atuou no Fluminense entre março de 1990 e dezembro de 1992, tendo conhecimento de que sua imagem poderia ser utilizada pelo clube nesse período.

Na sentença, o juízo da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a editora ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais e condenou o clube a suportar regressivamente a indenização arbitrada. O Fluminense e a editora interpuseram recurso na segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a incompetência do juízo comum para análise do caso, cassou a sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, considerando-se que a titularidade do direito de uso da imagem do jogador por parte do clube deve anteceder o contrato de cessão entre a editora e o clube, e que o clube com o qual o autor celebrou contrato de trabalho alega que o jogador autorizou o uso da sua imagem expressamente – embora não mencione em que oportunidade e de que forma se operou o consentimento –, não há como analisar a responsabilidade da editora pelo alegado ilícito sem perquirir acerca da existência dessa suposta autorização conferida ao clube, que o tornaria titular de direito que cedeu a terceiro – no caso, a editora.

Por fim, a relatora afirmou ainda que a Segunda Seção convencionou, em julgamentos antecedentes envolvendo casos similares, que a análise do contrato de trabalho prevalece sobre a existência de um contrato de imagem. O contrato relativo ao uso da imagem do jogador em álbum de figurinha, destacou a relatora, é acessório, podendo ser interpretado apenas em função do contrato de trabalho firmado.

fonte: STJ

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ ENTENDE QUE OS PROVEDORES DE INTERNET NÃO SÃO OBRIGADOS A TER CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO NA INTERNET

Segundo entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi obtido num julgamento em que o STJ negou o pedido de indenização contra a referida empresa.

Um usuário, sob alegação de ter sido ofendido pelo conteúdo de uma página no Orkut, ingressou com ação contra a Google Brasil. A sentençaa de primeira instância determinou que fosse retirado o álbum de fotografias, e seus respectivos comentários, além de condenar a empresa dona do site de relacionamentos a pagar uma indenização de R$ 8.300 por danos morais ao usuário ofendido. O recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não foi provido, no entendimento do tribunal mineiro, a empresa teria que assumir o risco da má utilização do serviço, além de desenvolver ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável por tais ofensas.

A Google Brasil recorreu ao STJ alegando haver julgamento extra petita, uma vez que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Afirmou ainda que não tendo participado da criação do perfil ofensivo, não poderia ser responsabilizada, tampouco ser obrigada a indenizar o usuário ofendido.

O STJ ponderou que a responsabilidade da Google Brasil deve estar restrita à natureza da atividade que ela desenvolve. Para o Superior Tribunal de Justiça, parte dos serviços oferecidos pela empresa através do seu site de relacionamentos são justamente o sigilo.

Na concepção do STJ, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade. No que tange ao controle prévio de conteúdo este, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

O Tribunal asseverou ainda que a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos, e que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro responsável pela ofensa. O STJ acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

STJ CONFIRMA GARANTIA AO TITULAR DO PEDIDO O DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE E REPUTAÇÃO DA SUA MARCA

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu proteção à marca com o pedido de registro em tramitação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Segundo a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a demora do órgão para a análise do processo de concessão de registro não pode beneficiar o contrafator. A decisão vai de encontro ao previsto no artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96), o qual garante ao depositante o direito de zelar pela integridade da marca pretendida.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

STJ DETERMINA QUE EFEITOS DA CADUCIDADE DE MARCA NÃO RETROAGEM

Segundo a decisão, por maioria, da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a embargos de divergência da empresa Lautrec Publicidade S/A, a caducidade de marca registrada, por falta de uso, deve ter efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), ao invés de produzir efeitos retroativos (ex tunc). No entendimento da 2a Seção, a fixação dos efeitos da caducidade para o futuro se adequa melhor à finalidade do registro de marcas, uma vez que confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desistimula a contrafação.


A demanda iniciou-se com a ação de abstenção de uso da marca “O Jogo do Milhão”, proposta pela Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda. e Entertainment Produtction Group Brasil em face de BF Utilidades Domésticas Ltda. e TV SBT Canal 4 de São Paulo. O pedido incluía também indenização no valor que as autoras teriam recebido com a concessão do uso da marca.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sentenciando as rés à abstenção do uso da denominação “O Jogo do Milhão”, permitindo o uso da denominação “O Show do Milhão”. A sentença previa também multa diária de R$200 mil e o pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração que seria obtida pelas autoras com a concessão de uso. As rés apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.

O recurso especial interposto pela BF Utilidades Domésticas e pelo SBT foi provido pela Quarta Turma do STJ, já que no entendimento desta o Brasil adota o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fizer uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. No que tange a caducidade, a Quarta Turma assinalou que o detentor perderá o registro se, passados cinco anos de sua concessão, o uso da marca não tiver iniciado no país ou se este tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido utilizada com modificação que a descaracterize.

A Lautrec e as outras empresas autoras da demanda inicial interpuseram embargos de divergência afirmando que a decisão da Quarta Turma diverge dos entendimentos adotados pela Terceira Turma. Esta última, no julgamento do REsp 330.175, afirmou que tendo havido a contrafação durante o período em que vigia o registro, a ulterior declaração de caducidade não invalida o pedido de indenização. Por maioria, a 2a Seção deu provimento aos embargos de divergência.

Na concepção da relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, já uma distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, o vicio macula a concessão do registro desde o inicio, possuindo efeito retroativo, já que seria inviável manter válido algo que é nulo desde o começo. Já a caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, causando efeitos jurídicos somente a partir deste momento.

Ressalta-se também que a finalidade do registro de marca é a produção de conhecimento para terceiros, razão porque seu cancelamento só produz efeitos a partir de sua efetivação. A relatora ainda observa que a caducidade não é automática, podendo ser afastada quando o titular volta a usar a marca mesmo após ter ocorrido a consumação do prazo de sua vigência, por isso, a ausência de uso da marca registrada não pode legitimar a contrafação praticada no período de vigência do privilégio.

Pelo entendimento da 2a Seção, os efeitos ex nunc da caducidade garantem a segurança dos agentes do comercio, responsáveis pelo desenvolvimento do país, já que na hipótese contraria, no caso de um terceiro interessado se apropriar da marca, esse estará legitimado a pedir lucros cessantes em face de todos os antigos proprietários.

fonte: STJ

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STJ RECONHECE QUE VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL PODE SER RECONHECIDA SEM QUANTIFICAR DANOS

Para a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não sejam quantificados os danos, a ação de indenização pode ser acolhida caso o ilícito seja reconhecido. A ação indenizatória que ensejou essa decisão versava sobre uma empresa que importava e vendia, sem autorização, produtos usados de outra marca.

A ação foi ajuizada pela Konica-Minolta, mundialmente conhecida fabricante de copiadoras, contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, recondicionava e as revendia no mercado brasileiro. O conserto dos equipamentos, na concepção da Minolta, era ilícito, uma vez que ela não autorizava a realização destes. Baseada neste argumento, a Minolta acusou a Ativa de contrafração (falsificação de protudos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Na apelação interposta pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entretanto, o pedido indenizatório por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois no entendimento do tribunal a extensão dos danos, mesmo que de existência comprovada, não havia sido demonstrada.

As duas partes recorreram ao STJ. A argumentação da Ativa é de que não há a contrafração, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa fabricante não poderia impedir a livre circulação dos seus produtos no mercado. Já a Minolta sustenta que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido na primeira instância e que a aferição dos danos é matéria para liquidação da sentença.

A prática realizada pela Ativa, a qual importava e recondicionava máquinas usadas sem a prévia autorização, viola uma garantia fundamental da Constituição Federal, a proteção à propriedade industrial. A doutrina denomina essa conduta como diluição da marca por ofuscação. A diluição representa uma ofensa à integridade de um signo distintivo (Minolta, no caso em tela), ocasionando a diminuição do poder de venda de tal sinal. A ofuscação, um dos tipos de diluição, acarreta a perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, já que a partir do momento em que uma mesma expressão identificaria produtos de diversas fontes, não haveria uma unicidade do sinal.

Baseado nestes argumentos a 4a Turma do STJ reestabeleceu a sentença que condenou a Ativa e determinou a apuração dos danos em liquidação.

fonte: STJ

terça-feira, 23 de agosto de 2011

STJ SUSPENDE SENTEÇA QUE IMPEDIA O REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

STJ OVERRULES DECISION THAT IMPEDED REGISTRATION OF GENERIC DRUGS

Minister Felix Fischer of the Supreme Court ruled that the National Health Surveillance Agency ("ANVISA"), must resume the provision of records for generic and similar antidepressants based on the active ingredient, escitalopram.

The Supreme Court's decision overruled the decision of the Federal Court of the ederal District which had prevented ANVISA from granting records not authorized by Lundbeck Brazil, the labratory responsible for producing Lexapro. The Court also ruled that federal records obtained by the companies Biosinética Aché Pharmaceutical Labratories and Biosynthetic Pharmaceuticals, manufacturers of similar drugs, were declared invalid.

In view of the Supreme Court, it is the multiplying effect of rash judgments of identical content which, without proper res judicata, may cause hindrance to the production of generic medications. Therefore, the suspension of that sentence is recommended to avoid, especially, the weakening of public policy for generic medications.


O Supremo Tribunal de Justiça, através do ministro Felix Fischer, determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), retome a concessão de registros para medicamentos antidepressivos genéricos e similares baseados no princípio ativo escitalopram.

Esta determinação do STJ suspende a decisão da Justiça Federal do Distrito Federal que havia impedido a ANVISA de conceder registros não autorizados pela Lundbeck Brasil, o laboratório responsável pela produção do Lexapro. A decisão da corte federal determinava ainda que os registros obtidos pelas empresas Aché Laboratórios Farmacêuticos e Biosinética Farmacêutica, fabricantes de medicamentos similares, fossem declarados nulos.

Na visão do STJ, é temerário o efeito multiplicador de decisões judiciais de igual teor que, sem o devido trânsito em julgado, possam ocasionar impedimento para a produção de medicamentos genericos. Portanto, a suspensão da referida sentença é recomendável para evitar, sobretudo, o enfraquecimento da política pública dos medicamentos genéricos.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STJ DECIDE QUE GOOGLE TEM RESPONSABILIDADE SOBRE AS MENSAGENS DOS USUÁRIOS DO ORKUT

STJ DECIDES THAT GOOGLE IS RESPONIBLE FOR USERS MESSAGES ON ORKUT

The Fourth Chamber of the Superior Court of Justice (STJ) has decided that Google Brazil must remove offensive content in messages posted on their social network, Orkut. The Court said that Internet service providers must take responsibility for the messages circulating on their social networks.

In the trial that led to this decision, a doctor from Rio Grande do Sul sought relief after suffering a series of attacks on Orkut. He used the site's tool to prevent the transmission of defamatory messgaes, though the tool did not allow the exclusion of all offensive content.

In the Supreme Court, Google Brazil claimed that it was impossbile to do a scan of the network and to withdraw the entire contents would violate freedom of expression. According to the company, there is no legislation requiring the providers to take control of the content published on the Internet.

Minister Luiz Felipe Solomon, rapporteur of the case, said that the lack of technical tools to fix the problem does not absolve the company from seeking solutions. To the minister, just Google Brazil should be blamed for the lack of control mechanisms for users of its social network.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Google do Brasil é obrigada a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postada na sua rede social, o Orkut. A decisão da corte afirma que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade sobre as mensagens que circulam em suas redes sociais.

No processo que deu origem a esta decisão, um médico do Rio Grande do Sul entrou na justiça após sofrer uma série de ataques na referida rede social. Ele utilizou uma ferramenta do próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias, entretanto a ferramente não permitiu a exclusão de todo o conteúdo ofensivo.

No STJ, a Google Brasil alegou a impossibilidade de fazer uma varredura na rede e que se retirasse a totalidade do conteúdo, estaria violando a liberdade de expressão. De acordo com a empresa, não há legislação que obrigue os provedores a terem controle do conteúdo publicado na internet.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, destacou que a falta de ferramentas técnicas para a correção do problema não exime a empresa de buscar soluções. Para o ministro, apenas a Google Brasil deve ser responsabilizada pela falta de mecanismos de controle dos usuários de sua rede social.

fonte: STJ

terça-feira, 2 de agosto de 2011

ECAD NÃO PODE DETERMINAR DÍVIDA PROVENIENTE DE DIREITOS AUTORAIS

ECAD CANNOT DETERMINE AMOUNTS ARISING FROM NONCOMPLIANCE WITH COPYRIGHT LAW

In an action filed by the Central Bureau of Collection and Distribution ("ECAD") against Club Fitness Program Vidalonga Ltda., the Third Panel of the Supreme Court of Justice ("STJ") decided that the unauthorized use of works of art does not create a contractual relationship between the user and the plaintiff. Therefore, the fine amounts, interest, and other charges arising from noncompliance should be determined by civil legislation and not through regulation by ECAD.

According to ECAD, Club Fitness retained and used music publicly for commercial reasons without the permission of the copyright holders. In trial court, Club Fitness was ordered to pay royalties due plus interest of around 6% per year until the term of the new Civil Code, and 12% after this term. Both parties appealed, and ECAD's appeal was accepted by the Court of Appeals of Rio de Janeiro ("TJRJ").

Then, ECAD appealed to the Supreme Court claiming that the case was not properly adjudicated, since the TJRJ did not consider the right of the plaintiff to choose the price required to use the work of others. ECAD further claims that the amounts fixed in its rules for collecting fines and interest linked third parties that use intellectual works to members of Club Fitness.

In the opinion of the Rapporteur of the appeal, minister Massami Uyeda, the decision of the court in Rio was proper. To him, "the question of the ability to regulate third party revenues by the appellant has been assessed in a clear and coherent way."

With regard to values, the minister acknowledges that copyright holders have the prerogative to fix values for the use of their work. However, the Copyright Act (9610/98) does not expressly determine these values when from illegal use. Therefore, the values should be determined by civil litigation and regulation and not by the collection of ECAD. To Massami Uyeda, unauthorized use of artists' works bypasses the contractual relationship and does not create links between the plaintiff and the user. Following this reasoning, the appeal of ECAD was denied by the rapporteur, and his vote was accompanied by all members of the Third Panel.



O entendimento da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico Ltda., é de que o uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual entre o usuário e o autor. Portanto, os valores de multas, juros e outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela legislação civil e não pelo regulamento do ECAD.

Segundo o ECAD, a empresa reteria se utilizado publicamente de musicas na sua atividade comercial sem a autorização dos detentores dos direitos autorais. Em primeira instancia o clube foi condenado ao pagamento dos direitos autorais devidos mais os juros da ordem de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 12% após a vigência deste. As duas partes recorreram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ECAD.

O ECAD recorreu junto ao STJ alegando que não houve a prestação jurisdicional adequada, uma vez que o TJRJ não considerou o direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por terceiros. Afirma ainda que os valores fixados no seu regulamento de arrecadação para as multas e juros vinculariam os terceiros que utilizam os trabalhos intelectuais de seus filiados.

No entendimento do relator do recurso, o ministro Massami Uyeda, a decisão do tribunal carioca foi fundamentada adequadamente. Para ele “a questão referente à aplicabilidade do regulamento de arrecadação do recorrente perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente”.

Já no que tange aos valores, o ministro reconhece que os titulares do direito autoral possui a prerrogativa de fixar o valor pela utilização de seus trabalhos. Contudo, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) não determina expressamente esses valores quando do uso ilícito, por isso, deve ser usada a legislação civil e não o regulamento de arrecadação da recorrente. Para Massami Uyeda, o uso sem autorização de obras artisiticas passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário. A partir dessa fundamentação, o recurso do ECAD foi negado pelo relator, e seu voto foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

ECAD PODE COBRAR DIREITOS AUTORAIS DE EVENTOS SEM FINS LUCRATIVOS

PUBLIC PERFORMANCE SUBJECT TO COPYRIGHT FEES REGARDLESS OF ECONOMIC GAIN

At Brazil's Fourth Chamber of the Superior Court of Justice, it was decided that royalties may be collected for public performances of music, including at rodeos, even if it is done by the city without any economic gain. With this ruling, the Supreme Court reinstated the sentence that condemned the municipality of Cesario Lange (a municipality in the countryside of the state of São Paulo), to pay R$ 23,073, total, for copyright violation.

The lawsuit was filed by the Brazilian Central Bureau of Collection and Distribution ("ECAD"). ECAD claimed that during the city musical event, called the "Country Fest Rodeo," the city played musical works but never payed the fee pertaining to copyright. ECAD also claims that the city's reported violations of intellectual works resulted in a R$ 8,625.65 fine.

At the the trial court, the city was ordered to pay $23,073. However, this sentence was reversed by the Court of Appeals of São Paulo. The Court of Appeals decided that the amount was inappropriate since the city did not gain economically, and stated that political gains should not be confused with economic ones.

For Minister Luis Felipe Solomon, rapporteur of the appeal, the prevailing copyright law prior to the current regulation (Law 9610/98) emphasized the generosity of public performances of musical works as an element of utmost importance for the distinction between events that would be subject to copyright fees. He said, "In the life of Law 5.988/1973, the existence of profit is essential to the impact of property rights."

However, after the enactment of Law 9610/98, there was a significant change in the discussion. After reviewing the law's jurisprudence, the Supreme Court recognized the feasibility of collecting copyright fees even in cases in which the public performance of copyrighted work is not done for economic gain.



Poderá haver cobrança de direitos autorais pela execução publica de musica em rodeios, mesmo sendo realizado pela prefeitura sem qualquer tipo de proveito econômico, foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o STJ restabeleceu a sentença que condenou o município do interior paulista de Cesario Lange a pagar a quantia de R$ 23.073 referentes a direitos autorais.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), visto que a prefeitura promoveu o evento musical “Rodeio Country Fest”, aonde ocorreu execução pública de obras músicais e não houve o recolhimento do valor referente aos direitos autorais. Segundo o Ecad, embora o município tenha sido previamente notificado, não houve outorga dos titulares das obras intelectuais reproduzidas no evento, insejando o pedido de condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 mais multa.

Em primeira instância o município foi condenado a pagar R$ 23.073, esta sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entende que a cobrança nesse caso é imprópria, já que não há proveito econômico no evento em tela e que os dividendos politicos decorrentes dele não se confundem com benefício econômico.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autorial, anteriores à norma vigente (Lei 9610/98) enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramaticas ou similares, como elemento de extrema relevância para a distinção entre os eventos que estariam sujeitos ao pagamento das taxas. Segundo ele “Na vigência da da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”.

No entanto, após a edição da Lei 9610/98, houve significativa alteração no ponto em discussão. Após a edição dela o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais mesmo nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

PATENTES DE MEDICAMENTOS E MECANISMO DE PIPELINE NO BRASIL

DRUG PATENTS AND THE PIPELINE MECHANISM IN BRAZIL

On July 6, 2011, the First Panel of the Federal Regional Court of the 2nd Region decided to keep the patent of the drug Dronedarone, used to combat cardiac arrhythmia, in the public domain. This decision represents a legal victory for the Brazilian Intellectual Property Office ("INPI") related to drug patents.

In this case, Sanofi-Aventis, the company that held the patent, was planning to extend the patent within one year of the grant. However, the Court unanimously upheld the deision before considering the request to extend the term of the patent, because the request to extend the term of the patent pipeline was actually filed five years after the granting of the patent.

Many lawsuits have been filed due to the controversy over the pipeline engine, created in the Industrial Property Law. The pipeline's intention is to protect the advancements of the pharmaceutical and chemical industries. By this mechanism, the patent would be granted for one year before it must be requested at the INPI, but during the one year, it could remain in the country in which it was filed the first time.

The problem is that some of these applications were filed for the first time in one country, then abandoned, and filed in another. The INPI argues that the protection within Brazil actually begins during the first filing abroad. This understanding is currently upheld by the Superior Court of Justice.



No dia 6 de julho de 2011, a 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região decidiu manter em domínio público a patente relacionada ao medicamento Dronedarone, utilizada para combate a arritimía cardíaca. Essa decisão representa mais uma vitória do INPI no judiciário em ações relacionadas a patentes de medicamentos.

No caso em questão, a empresa detinha a patente e pretendia ampliar se prazo em um ano. No entanto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença anterior considerando que o pedido para extender o prazo de validade da patente pipeline estava prescrito, já que foi ajuizada cinco anos após a concessão da patente.

As patentes de medicamentos geraram diversas ações judiciais devido à polêmica em relação ao mecanismo de pipeline, criado na Lei de Propriedade Industrial, que tinha como intuito proteger as invenções das áreas farmacêutica e química. Por este mecanismo, a patente teria um ano para ser solicitada junto ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.

O problema é que alguns desses pedidos eram depositados pela primeira vez em um país e abandonado, em seguida era efetuada outra solicitação em outro país. O INPI defende que a proteção no Brasil deve começar a ser contata a partir do primeiro depósito no exterior, como versa a Lei 9279/96. Este entendimento, atualmente, é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 5 de julho de 2011

STJ DETERMINA QUE RESTAURANTES E BARES PAGUEM ROYALTIES PELA TRANSMISSÃO DE TV

SMALL BUSINESS MUST PAY ROYALTIES FOR THE USE OF BROADCAST DEVICES

A small business (restaurant) has filed a lawsuit arguing against paying royalties to ECAD (the Central Bureau of Collection and Distribution) for permission to use a television within the establishment. The restaurant argued that it has not been proven that a television attracts more customers, and it claimed that most of its customers frequent the establishment only for lunch. This argument was accepted by the Special Civil Court of the state. ECAD appealed but was denied by the Second Class of Appeals (the Court of Appeal).

Minister Sydney Benet of the Supreme Court of Justice (STJ) has suspended the process, stating that the view adopted by the lower court is contrary to the understanding of the Supreme Court. He noted that "Article 105 of the Constitution and 187 of the Internal Rules of the Supreme Court grant the Supreme Court authority to adjudicate requests in order to preserve jurisdiction and to ensure its decisions are respected."

Benet said that it "has long been established, by the Supreme Court, that hotels, restaurants and bars are required to pay royalties for all radios and televisions that are provided within their facilities."

According to Resolution n. 12/2009, the rapporteur determined that the decision will be communicated to the President of the Court of Justice of Minas Gerais and to the Chairman of Court of Appeal. Other interested parties should respond within 30 days from the date of the publication of the notice in the Legal Gazette. Thereafter, the process will be referred to federal prosecutors.



Uma microempresa entrou com uma ação contra o pagamento de royalties com a alegação de que não foi provado que a TV poderia atrair mais clientes. A empresa alegou também que a maioria dos clientes frequentam o estabelecimento apenas para lanchar. Este argumento foi aceite pelo Tribunal Civil Especial de Minas. ECAD apelou e seu recurso foi negado pela Segunda Turma Recursal (Tribunal de Recurso).

O Ministro Sydney Benet do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o processo, dizendo que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça é contrário ao entendimento do Supremo Tribunal. Ele mencionou que "Artigo 105 da Constituição e 187 das regras internas do Supremo Tribunal concede ao STJ à autoridade para processar e julgar os pedidos para preservar sua própria jurisdição e para garantir as suas decisões".

Benet disse que “há muito tempo é estabelecido pelo Supremo Tribunal que hotéis, restaurantes e bares estão sujeitos ao pagamento de royalties pela transmissão de rádio e televisão que são fornecidos no interior de suas instalações."

De acordo com a resolução N.12/2009, o relator determinou que a decisão será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e também, para o Presidente do órgão de recurso processo. Outros interessados devem se manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso no Diário da Justiça. Posteriormente, o processo vai ser encaminhado para o Ministério Público Federal.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

STJ REJEITA PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA PORTAPRONTA

REQUEST FOR EXCLUSIVE USE OF TRADEMARK CONTAINING COMMON WORDS NOT GRANTED

According to the 3rd Chamber of the Superior Tribunal of Justice, expressions containing common, daily words may not be utilized by companies for exclusive trademark purposes.

The engineering company that had requested exclusive use of the trademark "PortaPronta," (or in English,"Ready-made Door") was denied at the Brazilian Intellectual Property Office ("INPI"), and then filed an appeal with the Supreme Court that was unanimously denied by the ministers.

In the view of the rapporteur, the Minister Sydney Benet, the company, "did not create a new word, but took advantage of common words, which, individually or together, cannot be uniquely appropriate for anyone, wince they are of common use and lack originality."

The INPI granted registration of the trademark, however, it did not grant the request for "exclusive use" of the trademark. Therefore, the company decided to go to court, arguing that without the exclusive trademark, the name would be unprotected against third parties. It was argued that when the name "PortaPronta" was conceived, the phrase was not common in the classification where it was registered, nor was it a necessary expression in any other area, and therefore, there should not be an obstacle to the granting of exclusivity.

Benet rejected these arguments, stating that granting exclusivity would create a monopoly, since competition would be prevented from advertising the sale of ready-made doors. He noted further that it is "precisely in order to avoid such an inconvenience that Law 9.276/96 states a generic, necessary, common, vulgar or merely descriptive trademark may not be registered when it relates to the product or service produced distinguished, or those commonly used to designate a characteristic of the product or service regarding its nature, nationality, weight, value, quality and time of production or service provision, except when sufficiently distinctive."



Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, expressões que contenham palavras cotidianamente comuns não podem ser utilizadas por empresas para uso exclusivo de marca.

A empresa de engenharia que teve seu pedido de uso exclusivo da marca “PortaPronta” junto ao INPI negado, entrou com um recurso junto ao STJ, o qual foi rejeitado por unanimidade pelos ministros. Na visão do relator, o ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade.”

O INPI concedeu o registro da marca, entretanto, não foi atendido o pedido de “uso exclusivo” da marca. Por isso, com o argumento de que sem a exclusividade sua marca na prática ficaria sem proteção de uso da marca por terceiros, a empresa decidiu recorrer à Justiça. Na concepção da empresa recorrente, a expressão “PortaPronta” não é comum na classe aonde foi registrada, tampouco uma expressão necessária, e por isso não haveria qualquer óbice para a concessão da exclusividade.

O relator do caso rejeitou tais argumentos, para Sidnei Beneti, a concessão de exclusividade da marca criaria monopólio indevido, uma vez que a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Observando ainda que é “justamente com o fim de afastar tal incoveniente que a Lei 9.276/96 determina que não pode ser registrado como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.