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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

USUÁRIOS PRETENDEM PROCESSAR FBI PELO FECHAMENTO DO MEGAUPLOAD

Um grupo de internautas está se organizando para mover uma ação contra o FBI pelo fechamento de um dos maiores sites de compartilhamento de arquivos do mundo, o Megaupload, e conseqüente remoção sumária de seus documentos, trabalhos e demais arquivos armazenados no site, sem qualquer tipo de aviso prévio.

A agência norte-americana fechou o site sob a alegação de que o serviço prestado pelo Megaupload causava prejuízo à indústria do entretenimento, já que não era recolhida qualquer quantia relativa ao pagamento dos direitos autorais das obras compartilhadas. Entretanto, o site além de ser utilizado para compartilhamento de arquivos protegidos por direitos autorais, também era muito utilizado por estudantes e profissionais para disponibilizar documentos que eram de seu direito de uso e compartilhamento.

Pesquisas, relatórios, documentos, coleções de fotos e vídeos eram armazenados no Megaupload por uma questão de conveniência e praticidade, e agora, com o fechamento do site, esses usuários não sabem se tais arquivos pessoas foram perdidos ou não.

A organização Pirate Parties começou a reunir as pessoas que foram afetadas pela iniciativa do FBI, com o objetivo de registrar uma queixa oficial contra o órgão do governo.

fonte: Reuters

PAULO COELHO APÓIA COMPARTILHAMENTO DE OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS

Enquanto existem artistas que são totalmente contra o compartilhamento de arquivos protegidos por direitos autorais na Internet, outros se posicionam a favor deste tipo de prática, como o escritor Paulo Coelho. Na última semana, o escritor brasileiro publicou em seu blog pessoal um texto sobre um dos mais famosos, e perseguidos pelas autoridades e defensores dos direitos autorais, sites de compartilhamento de arquivos do mundo, o The Pirate Bay.

A postagem de Paulo Coelho faz menção ao programa que pretende descobrir artistas através do incentivo ao envio do conteúdo produzido por seus usuários, seja música, vídeo ou desenho, para serem disponibilizados pelo site. Caso os proprietários do The Pirate Bay gostem do material, o usuário terá a sua foto e o atalho para o endereço pessoal do “artista” disponibilizada no site. Paulo Coelho é a “primeira estrela” da campanha, aonde ele apóia explicitamente este tipo de compartilhamento de arquivos.

Em sua postagem mais recente, o autor afirma ainda que as vendas de seus livros estão aumentando gradualmente desde que os leitores começaram a disponibilizar suas obras em sites de compartilhamento.

fonte: Reuters

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PODE EXTRADITAR BRITÂNICO PARA OS EUA

Um tribunal inglês negou o pedido da defesa do estudante britânico Richard O´Dwyer pela não extradição para os Estados Unidos pela criação do TV Schack, website que aglomera links para download de cópias não autorizadas  programas de TV e  filmes.

Embora tais práticas não violem as leis relacionadas à área no Reino Unido, o estudante poderá enfrentar uma pena de reclusão, mesmo nunca tendo visitado ou seu site ter utilizado servidores nos Estados Unidos. Em sua defesa o estudante alega que o site não abrigava o conteúdo ilegal, apenas apontava links para outros locais, o que tecnicamente seria a mesma coisa que fazem Google ou Yahoo.

O caso vai agora à Suprema Corte britânica. Se extraditado e condenado nos EUA, O’Dwyer pode pegar de cinco a dez anos de prisão.

fonte: Reuters

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

GRUPO DE AUTORES CHINESES PROCESSAM APPLE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

A Apple está sendo processada por um grupo de autores chineses por suposta violação de direitos autorais no fornecimento de livros para download na Apple Store, loja virtual da companhia.

O grupo alega que solicita a meses que a Apple retire os livros da sua loja virtual, e após não ser atendido ingressou na justiça pedindo uma compensação da ordem de 1,9 milhão de dólares.

Formado por nove autores, o grupo é chamado de Sociedade de Copyright de Trabalhos Escritos (CWWCS, na sigla em inglês). Além de processar a Apple em Pequim, nos últimos anos, o grupo travou batalhas semelhantes com Baidu e Google sobre livros online.

fonte: Reuters

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

CPI DO ECAD TEM PRAZO PRORROGADO

Foi prorrogado por mais 120 dias o prazo da comissão parlamentar de inquérito que apura as irregularidades referentes a distribuição dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, fazendo com que os trabalhos da CPI se estendam até o dia 31 de maio deste ano.

Presidida pelo senador Randolfe Rodrigues, a CPI já colheu diversos depoimentos com o intuito de avalar o modelo de gestão coletiva de direitos autorais do Brasil, e evidenciou a necessidade de aprimoramento da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), que versa sobre o tema.

fonte: Portal do Senado

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EMI PROCESSA SERVIÇO DE MÚSICA ONLINE PELO NÃO PAGAMENTO DE ROYALTIES

A gravadora EMI Group está processando o serviço de música online Grooveshark, sob a acusação de que está não estaria pagando os royalties inerentes as obras disponibilizadas desde que fechou um acordo de licenciamento para transmitir musica em formato stream. A queixa contra a Escape Media, controladora do Grooveshark, foi apresentada junto a um tribunal estadual de Nova Iorque.

A reclamação da EMI surge um mês depois de três outras grandes gravadoras, a Universal Music, a Sony e a Warner Music Group ingressarem junto a justiça federal norte-americana contra o Grooveshark por suposta violação de direitos autorais.

Ainda em relação à queixa da EMI, a gravadora informou que o Grooveshark admitiu por escrito e verbalmente que era devedor de royalties, da ordem de 150 mil dólares, mas que não havia realizado qualquer pagamento ou fornecido informações contábeis. A EMI alega que além de continuar a exploração de suas obras sem a devida prestação de contas e pagamentos pela utilização destas, o valor devido pela Escape Media é muito superior a esta estimativa.

A Escape Media define o Grooveshark como o maior serviço mundial de busca musical e música sob demanda, com 30 milhões de usuários ativos ao mês, 15 milhões de canções em seu catálogo e 14 bilhões de canções transmitidas em modo stream a cada ano.

fonte: Reuters

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

GOVERNO ESPANHOL APROVA LEI ANTIDOWLOAD DE CONTEÚDO PROTEGIDO POR DIREITOS AUTORAIS

Foi aprovada na última sexta-feira, na Espanha, uma nova norma que pretende lutar contra o download de conteúdo protegido por direitos autorais. O anúncio foi feito pela vice-presidente espanhola, Sáenz de Santamaría, que confirmou também o fim da taxa de direitos digitais.

A norma, que não foi implementada pelo governo anterior devido à forte oposição na Internet, prevê o fechamento de sites de troca de arquivos na web que oferecem material protegido por direitos autorais sem a devida autorização. O procedimento estabelecido pelo novo código não tem como alvo os usuários, mas sim os prestadores de serviço de informação que por ventura violem direitos de propriedade intelectual, seja pela oferta de conteúdo ilegal, ou oferecendo serviços de intermediação.

O governo espanhol afirmou que, a partir desta medida, passará a adotar os padrões internacionais de luta contra a pirataria. Os Estados Unidos, país que abriga grandes produtores de filmes e música, elogiaram a nova norma como passo importante na luta contra o download ilegal.

fonte: Reuters

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

TJRS CONDENA PROPRIETÁRIO E DECORADORA A INDENIZAR CRIADORES DE PROJETO DE HOTEL

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o hotel Casa da Montanha, situado em Gramado (RS), e a decoradora Marlene Prawer Peccin a indenizar a arquiteta Marta Peres Xavier e a decoradora Mafalda Schneider Pereyron Mocellin pela utilização de seus projetos sem que fosse dados os devidos créditos. No entendimento do TJRS, o dano moral é presumido, e foi fixado pelos desembargadores do caso em 50 (cinqüenta) mil reais para cada autora.

As autoras ajuizaram a ação sob a alegação de que foram contratadas para efetuar o trabalho de arquitetura e decoração de interiores. Entretanto, apesar de terem recebido pelo serviço prestado, foram surpreendidas quando da inauguração do hotel, pois na placa fixada em área de grande circulação do prédio, constava o nome de Marlene Peccin como decoradora responsável pelo empreendimento.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais não foi acolhido. No recurso ao TJRS, as autoras destacaram que a decoradora Marlene Peccin, ré no processo, é esposa de um dos donos do estabelecimento e teria sido responsável apenas por pequenas modificações no projeto, embora tenha levado o crédito por toda a criação. Ressaltaram também que Marlene concedeu entrevistas sobre o empreendimento na condição de criadora do projeto, enfatizando que ele tinha sido um dos seus melhores trabalhos já realizados.

Na concepção do TJRS, existem elementos suficientes para concluir que os projetos originais foram executados, ao menos em parte, sem que as idealizadoras recebessem os devidos créditos. Citou ainda a notificação emitida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) à Marlene Peccin, sobre exercício ilegal da profissão. Em sua defesa, a ré informou que a responsável pelo projeto arquitetônico dos interiores do hotel seria outra profissional que negou perante o órgão que o projeto fosse de sua autoria.

O TJRS ponderou que se a criação das autoras foi executada, com observação especial para o estilo da arte e as matérias-primas indicadas, é natural que estas recebam os créditos pelo trabalho, sobretudo em razão do porte do empreendimento, fato que proporcionaria visibilidade profissional. Fato que não ocorreu, uma vez que a imprensa nacional deu todo o mérito da decoração à Marlene Peccin.

O pedido de reparação por dano material foi negado, por não haver provas de sua ocorrência.

fonte: TJRS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ABSOLVE SUMARIAMENTE ACUSADO DE COMERCIALIZAR CÓPIAS NÃO AUTORIZADAS DE DVDS

A juíza da 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu, sumariamente, R.C. da acusação de violação de direitos autorais por não constar no processo qualquer indicação da titularidade da obra intelectual que indique que a reprodução desta não foi autorizada. Ressaltou ainda que na denúncia não continha sequer a discriminação dos títulos dos DVD´s apreendidos, além de não conter a pericia referente a estes.

De acordo com a denúncia, o acusado comercializava 750 DVDs de títulos diversos, cópias provenientes de gravações não autorizadas pelos seus titulares ou de quem os representa, portanto, com violação de direitos dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes.

Ao julgar improcedente a ação penal, a juíza entendeu que não ficou comprovada a materialidade do crime, uma vez que não há nenhuma descrição dos DVDs apontados na denúncia, porquanto o auto de exibição e apreensão sequer descriminou o título dos CDs apreendidos. A magistrada ainda afirmou que a perícia realizada só examinou alguns dos DVDs apreendidos, em afronta ao artigo 530-D, do Código de Processo Penal, que prevê a perícia sobre todos os bens apreendidos, para que a materialidade delitiva seja adequadamente comprovada.

fonte: TJSP

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

2a VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA REVOGA LEI MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE DIREITOS AUTORAIS

A 2ª Vara de Fazenda de Criciúma (SC) revogou uma lei municipal que isentava eventos organizados por instituições sem fins lucrativos e filantrópicas de recolher as taxas devidas pela execução de obras musicais protegidas pela lei de direitos autorais. De acordo com a sentença, apenas a União pode editar lei que verse sobre Direito Civil.

A referida decisão foi proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, instituição privada responsável pela arrecadação de direitos autorais de músicas e fonogramas. O Ecad foi à Justiça reclamar da Lei Municipal 5.893, de 18 de agosto deste ano. Segundo a norma “ficam isentos no âmbito do município de Criciúma do recolhimento da taxa pertinente aos direitos autorais, procedido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad), os eventos promovidos por entidades filantrópicas, associações sem fins lucrativos, escolas, creches e templos de qualquer culto em eventos beneficentes, cuja renda destinar-se a angariar fundos de caráter beneficente e para manutenção e funcionamento destas entidades, sem fins lucrativos”.

De acordo com o escritório, o texto é inconstitucional, pois só a União pode versar sobre Direito Civil, como é o caso do direito autoral. Além disso, afirma que a lei prejudica diversos artistas e autores.

O mesmo entendimento teve a 2ª Vara de Fazenda de Criciúma, citando ainda o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal “a grosso modo, andou mal o legislador municipal ao editar norma cuja matéria refoge da sua competência, o que não pode ser ignorado por este juízo”, ou seja, o município de Criciúma editou lei sem que tivesse competência para isso.

fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO REVOGA LIMINAR QUE IMPEDIA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD À REDE HOTELEIRA

Foi revogada, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a liminar concedida pela 32ª Vara Cível da Capital que suspendia a cobrança realizada pelo ECAD aos mais de 177 filiados do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro – SindRio, relativa ao pagamento dos direitos autorais das musicas utilizadas em seus cômodos.

fonte: TJRJ

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STJ DETERMINA QUE EMI TERÁ DE RESSARCIR JOÃO GILBERTO POR REMASTERIZAR DISCOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravadora EMI terá de pagar a João Gilberto royalties de 24% sobre as vendas do CD "O Mito", remasterizado e vendido pela gravadora sem autorização do músico.

Segundo o entendimento do Tribunal, as canções do referido álbum, originais de três discos gravados em vinil entre os anos de 1958 e 1962, sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido alvo do processo de remasterização. As provas periciais constantes dos autos foram reconhecidas pela Justiça estadual.

As instâncias ordinárias da Justiça do Rio Janeiro já havia o reconhecimento do direito do músico de receber royalties de 18% de ressarcimento a título de danos materiais. Com a decisão da Terceira Turma do STJ este percentual foi acrescido de um terço. Ficou mantido ainda, o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da música "Coisa Mais Linda", de João Gilberto, em campanha publicitária sem a devida autorização.

Na concepção do Superior Tribunal de Justiça, os direitos morais do autor se comparam ao direito de paternidade da obra, criando-se vínculo indissolúvel entre ela e o criador, afirmando que se a reprodução foi diferente, o ser reproduzido não foi idêntico nos discos originais e no remasterizado, houve alteração da obra e ofensa à sua identidade.

O perito que atuou no processo, o músico Paulo Jobim, filho do maestro Antônio Carlos Jobim, detectou que, em razão da remasterização, a obra perdeu transparência nas frequências médias e as reverberações agudas se tornam muito evidentes, atrapalhando a audição. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia reconhecido a ocorrência das mudanças na obra em segunda instância, mas não a caracterização do dano em decorrência delas.

Em outro pedido de João Gilberto presente no recurso especial, a Terceira Turma concluiu que seria inviável recolher os exemplares de CDs já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque esses teriam sido objeto de ampla circulação. Também não foi reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Gramophone Discos Vídeo e Computador, que comercializou os CDs com violação ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela.

fonte: STJ

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TJRS DECIDE QUE ECAD NÃO PODE COBRAR DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM QUARTOS DE HOTÉIS

Segundo o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, música escutada por hóspede de hotel, em ambiente privado, não gera necessidade de recolhimentos de direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Na concepção do tribunal, o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento do lar, logo está isento de interesse comercial.

Após receber a visita de funcionários do ECAD, a rede hoteleira foi surpreendida com o recebimento de um boleto para pagamento, no valor de R$ 946,44, referente ao recolhimento de direitos autorais pelo período compreendido entre março e abril de 2008. Inconformada com a cobrança, a rede hoteleira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito na 7ª Vara Cível de Porto Alegre. Solicitou ainda, liminarmente que o ECAD se abstivesse de levar tais títulos a protesto, bem como de efetuar novas cobranças com o mesmo fundamento.

A empresa hoteleira alegou que os títulos bancários se basearam nas informações prestadas para o pretenso preenchimento de cadastro, referindo-se à cobrança de diretos autorais em razão da existência de aparelhos televisores com TV a cabo nos cômodos destinados aos hóspedes. O ECAD, por sua vez, afirmou que todos os hotéis são notificados sobre a obrigatoriedade de remunerar o órgão arrecadador pela execução de obras musicais, esclareceu também que, a partir dos dados colhidos no cadastro, efetuou as cobranças das mensalidades devidas a título de direitos autorais. Argumentou ainda que o artigo 3º. da Lei 9.610/98, legitima a cobrança em hotéis e motéis, citou o artigo 68, que considera execução pública a utilização de composição musical em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive radiofusão ou transmissão por qualquer modalidade. Por fim, pediu a aplicação da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça para o caso.

O juiz da 7ª Vara Cível de Porto Alegre observou que a demanda não trata de reprodução de músicas por meio de um sistema central de som ou outra forma de divulgação pública, mas sim de mera disponibilização para os hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes, em síntese, de sonorização para aposentos. Por isso, não há como exigir direitos autorais no caso em tela, considerando que o simples acionamento do rádio ou da televisão no quarto do hotel em qualquer estação da conveniência do hóspede, sem que saiba o estabelecimento de hospedagem sequer as músicas que serão transmitidas pela estação sintonizada, não configura a usurpação de direito autoral, uma vez que estes já são recolhidos pela própria emissora que transmite a programação.

O ECAD apelou ao Tribunal de Justiça. Reforçou os mesmos argumentos oferecidos da ação inicial, a fim de solicitar a reforma da sentença, ou seja, na concepção do escritório o simples fato de haver aparelhos de sonorização instalados nos quartos do hotel autorizaria a cobrança relativa a direitos autorais.

No entendimento do TJRS, a presença de tais aparelhos nas habitações não presume a sua utilização. Assim, o mais importante seria observar se os locais onde estão instalados os equipamentos de sonorização no hotel podem ou não ser considerados como de frequência coletiva e, nestes, se são ou não realizadas execuções públicas.

Pelas informações dos autos do processo, a cobrança do ECAD se dá pela simples instalação dos equipamentos nos quartos do hotel, e não nos ambientes de uso comum. O TJRS afirma que os quartos de hotel não podem ser tidos como locais públicos, ou de livre acesso ao público, dado o caráter privativo dos aposentos, por isso nesses casos, o quarto de hotel se assemelha a um prolongamento do ‘recesso familiar’.Tanto assim é que, aos referidos cômodos, somente terão acesso as pessoas ali hospedadas, ou quem que por essas for recebido, logo, em princípio, se um hóspede eventualmente acompanha programação de rádio, ainda que com seus familiares, não há de se falar em exibição pública, tampouco em exploração com fins de lucro, diante da equiparação ao recesso familiar de que fala a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 46, inciso VI.

Por fim, o tribunal afirmou em sua decisão que os hotéis podem ser equiparando aos edifícios residenciais, correspondendo os quartos do primeiro aos apartamentos (unidades autônomas) dos últimos. Nesses, o acesso é limitado aos seus ou a quem por eles autorizado, logo a cobrança realizada pelo ECAD é injustificada, negando provimento ao recurso.


fonte: TJRS

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

ORGANIZAÇÕES TENTAM BLOQUEAR SITES DE STREAMING NA JUSTIÇA FRANCESA

Organizações que representam as indústrias do cinema e da TV buscaram a Justiça francesa na tentativa de forçar os provedores de internet do país e os gigantes virtuais Google, Microsoft e Yahoo a bloquearem sites com conteúdo em streaming. Representando empresas como a Paramount e a Sony, as organizações pretendem que os sites que oferecem este tipo de serviço tenham seu acesso bloqueado para os assinantes dos provedores de internet e sejam retirados dos sistemas de busca virtuais.

L'Association des producteurs de Cinema (APC), um grupo que em si representa mais de 120 empresas, se uniu com La Fédération Nationale des Distributeurs de Films (FNDF) e Syndicat de l’Edition Vidéo Numérique (SEVN) para  propor a ação inovadora. A queixa, que se obtiver êxito poderá afetar dezenas de outros sites, tem como alvo os sites AlloStreaming, AlloShare, AlloMovies e AlloShowTV, que gozam de grande popularidade na França. Também estariam na mira dos autores da ação sites como MegaUpload e MegaVideo.

A ação se baseia no artigo 336-2 do Código da Propriedade Intelectual da França, que permite que o Supremo Tribunal tome qualquer medida emergencial com a finalidade de proteger os detentores de direito autoral.

fonte: Reuters

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

SBT DEVERÁ INDENIZAR AUTOR DO JINGLE "LÁ, LÁ, LÁ, LÁ... SILVIO SANTOS VEM AÍ..." POR UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA

O SBT terá que pagar uma indenização de cerca de R$5 milhões a Archimedes Messina, autor do famoso jingle “Lá, lá, lá, lá... Agora é hora / De Alegria / Vamos sorrir e cantar / Do mundo não se leva nada / Vamos sorrir e cantar. Lá, lá, lá, lá... Silvio Santos vem aí...".
Em 2001 o compositor vendeu um processo contra a emissora, que há mais de 40 anos usava a música sem pagar os direitos autorais ao criador. Depois de muitos recursos e apelações, o processo foi encerrado e não cabe mais recurso por parte do SBT. Agora Messina deverá receber uma indenização milionária, além do pagamento pela cessão de direitos da música.
Assim que a decisão for publicada a emissora de Silvio Santos não poderá mais executar a música, exceto se comprar os direitos dela.
fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

INDÚSTRIA FONOGRÁFICA DO REINO UNIDO PRETENDE BLOQUEAR O ACESSO A SITE DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS

O The Pirate Bay, um dos sites de compartilhamento de arquivos mais acessados da internet, pode estar com os dias contados. A British Phonographic Institute - BPI, formada por representantes das empresas da indústria fonográfica do Reino Unido, planeja tomar as medidas legais contra o portal, sob a alegação de que através deste ocorre a troca indevida de arquivos digitais de obras musicais protegidas por direitos autorais.

Recentemente outro portal de compartilhamento de músicas foi tirado do ar por conta de um processo aberto pela BPI. O site Newzbin, que funcionava como uma rede fechada, com acesso apenas por convites, foi suspenso após uma disputa judicial com as empresas relacionadas à música no Reino Unido.

Fonte: BBC

CORTE EUROPÉIA DE JUSTIÇA VEDA QUE OS PROVEDORES DE ACESSO MONITOREM SEUS USUÁRIOS

Os provedores de internet não poderão mais ser obrigados a impedir o acesso de seus usuários a qualquer conteúdo virtual, através de um sistema de filtros e bloqueio de comunicações eletrônicas, mesmo que esta proibição seja realizada com a finalidade de resguardar conteúdo protegido pelos direitos de propriedade intelectual, tal ordem violaria as regras da União Européia.

Segundo a decisão da Corte Européia de Justiça no caso envolvendo a sociedade de coleta de royalties de música belga Sabam e a unidade Scarlet da operadora de telecomunicações belga Belgacom, a imposição de um sistema de filtragem, pelo respectivo Tribunal Nacional, não estaria respeitando o principio do justo equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual, do qual gozam os titulares do direito de autor, a liberdade para realizar negócios e o direito à proteção de dados pessoais, atribuídos aos provedores de acesso e aos usuários de internet respectivamente.

A referida medida inibitória poderia ainda violar a liberdade de informação, dado que esse sistema poderia não distinguir suficientemente um conteúdo ilícito de um lícito, de modo que o seu acionamento poderia provocar o bloqueio de comunicações de conteúdo lícito. Além disso, em certos países europeus, determinadas obras podem pertencer ao domínio público ou os autores em causa podem colocá‑las gratuitamente à disposição do público na Internet.


fonte: Corte Européia de Justiça

terça-feira, 22 de novembro de 2011

MINISTRA DO STJ REALIZA PALESTRA SOBRE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS PELA INTERNET NO 8º SEMINÁRIO ÍTALO-IBERO-BRASILEIRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

A ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, abriu na última sexta-feira o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra “As obrigações na ótica atual do Direito Civil”. A ministra concentrou sua exposição na abordagem de um desafio relativamente novo para os magistrados brasileiros, a violação de direitos pela internet.

Nancy Andrighi relembrou que, embora um projeto de lei nessa área tramite no Poder Legislativo desde 2001, no Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre o tema, o que ocasiona dificuldade para o trabalho dos magistrados. O Poder Judiciário já possui alguma jurisprudência sobre relações na internet, mas na concepção da ministra é necessário consolidar as regras na lei. Os julgadores, atualmente, precisam ingressar em diversas áreas do Direito para trazer uma resposta análoga a estas questões.

A ministra explicou ainda como o STJ tem tratado esse tipo de litígio, citando o julgamento de casos concretos. Em um deles, usuários de internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa.

Relatora do caso, Nancy Andrighi afirmou que precisou analisar diversas questões para decidir a causa, inclusive informações técnicas sobre os tipos de provedores de internet existentes. O primeiro passo foi estabelecer que existe uma relação de consumo entre os usuários e os provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Nos casos julgados até agora, os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que os provedores de internet não respondem objetivamente por inserções feitas por terceiros. Com a finalidade de evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.

Incumbe ao provedor realizar a remoção imediata da publicação ofensiva ou indevida assim que tomar conhecimento desta situação. É dever dos provedores também manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelas violações ou excessos que cometerem. Caso uma dessas duas obrigações citadas não seja cumprida pela empresa, ela poderá ser condenada a pagar indenização ao ofendido.

Ao concluir sua exposição, a palestrante convidou todos a refletirem sobre o tema para apresentações de contribuições à comunidade jurídica. Segundo Nancy Andrighi, a internet, com sua inerente agilidade, permanecerá por muito tempo desafiando os juristas a encontrarem a melhor forma de regular as relações jurídicas dela decorrentes.

fonte: STJ

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STJ DECIDE QUE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE INDENIZAR PROFESSOR POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO

Uma instituição de ensino foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília pela publicação indevida de material didático na internet. O professor emprestou uma apostila de sua autoria para um colega de outra instituição de ensino, apenas para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo do material no site desta instituição, sem a devida permissão ou a identificação de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou ao deixar de verificar a autenticidade, a autoria e o conteúdo das publicações.

O autor da material alegou que não divulgou a apostila para os alunos da escola em que dava aulas por temer a ocorrência de plágio, além de ter interesse em publicá-la futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas a título de consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho publicado no site da outra instituição de ensino. O autor tinha como objetivo lucrar com a venda da apostila, que seria vendida por R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino proprietária do site onde o material foi disponibilizado alegou que costuma disponibilizar aos seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização para utilizar o material didático ministrado em sala de aula.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, demonstrada inclusive na retirada o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Para o tribunal, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu professor não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o TJDF descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não cabia nenhum tipo de indenização.

Para o STJ, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, preceituam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos. Afirmando ainda que não merece prosperar a hipótese de que o TJDF tenha negado a vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.  

Por isso, na concepção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Merece destaque também o fato de que a instituição de ensino foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, norma de regência dos direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. Já no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não foi acolhido, uma vez que para concessão da compensação, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos baseada em planos futuros.


fonte: STJ

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ECAD COBRA NA JUSTIÇA SUPOSTA DÍVIDA MILIONÁRIA DA ORGANIZAÇÃO DO FESTIVAL SWU

O desacordo, entre a organização do festival SWU e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), na definição dos valores a serem pagos pelos direitos autorais originou uma disputa judicial milionária entre as partes, e ameaça suspender a atual edição do evento.

O ECAD, órgão administrado por nove associações de música responsável por realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras, afirma que o festival está inadimplente e cobra na Justiça o valor de R$ 1.037.860,16, referente a uma parcela dos direitos autorais das músicas executadas na primeira edição, em 2010.
 
Pelo regulamento do Ecad, em eventos com execução de música ao vivo, o imposto devido é equivalente a 10% da renda bruta da bilheteria para remunerar os autores. O festival vendeu mais de 100 mil ingressos, com valores entre R$ 95 e R$ 640, e negociou com o Ecad uma redução para 9,2% da renda da bilheteria.
 
Feito o acordo, os organizadores do SWU pagaram apenas a chamada "garantia mínima", cobrada antes do evento e equivalente a 30% do total devido, portanto, o Ecad cobra judicialmente o equivalente aos 70% da dívida ainda não pagos.
 
Além de cobrar os direitos autorais, o Ecad também pede que seus fiscais tenham acesso ao evento. Nesta mesma ação, o escritório processa ainda a Prefeitura de Paulínia (SP), cidade aonde será realizada a atual edição do festival, por "responsabilidade solidária", já que o evento acontecerá em uma área pública municipal.

fonte: Folha de São Paulo