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terça-feira, 22 de novembro de 2011

MINISTRA DO STJ REALIZA PALESTRA SOBRE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS PELA INTERNET NO 8º SEMINÁRIO ÍTALO-IBERO-BRASILEIRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

A ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, abriu na última sexta-feira o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra “As obrigações na ótica atual do Direito Civil”. A ministra concentrou sua exposição na abordagem de um desafio relativamente novo para os magistrados brasileiros, a violação de direitos pela internet.

Nancy Andrighi relembrou que, embora um projeto de lei nessa área tramite no Poder Legislativo desde 2001, no Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre o tema, o que ocasiona dificuldade para o trabalho dos magistrados. O Poder Judiciário já possui alguma jurisprudência sobre relações na internet, mas na concepção da ministra é necessário consolidar as regras na lei. Os julgadores, atualmente, precisam ingressar em diversas áreas do Direito para trazer uma resposta análoga a estas questões.

A ministra explicou ainda como o STJ tem tratado esse tipo de litígio, citando o julgamento de casos concretos. Em um deles, usuários de internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa.

Relatora do caso, Nancy Andrighi afirmou que precisou analisar diversas questões para decidir a causa, inclusive informações técnicas sobre os tipos de provedores de internet existentes. O primeiro passo foi estabelecer que existe uma relação de consumo entre os usuários e os provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Nos casos julgados até agora, os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que os provedores de internet não respondem objetivamente por inserções feitas por terceiros. Com a finalidade de evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.

Incumbe ao provedor realizar a remoção imediata da publicação ofensiva ou indevida assim que tomar conhecimento desta situação. É dever dos provedores também manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelas violações ou excessos que cometerem. Caso uma dessas duas obrigações citadas não seja cumprida pela empresa, ela poderá ser condenada a pagar indenização ao ofendido.

Ao concluir sua exposição, a palestrante convidou todos a refletirem sobre o tema para apresentações de contribuições à comunidade jurídica. Segundo Nancy Andrighi, a internet, com sua inerente agilidade, permanecerá por muito tempo desafiando os juristas a encontrarem a melhor forma de regular as relações jurídicas dela decorrentes.

fonte: STJ

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

TRIBUNAL FEDERAL NEGA AMPLIAÇÃO DE VALIDADE DE PATENTE DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER

O Tribunal Federal da 2ª Região (TRF-2), no último dia 26, negou por unanimidade provimento ao recurso que pretendia ampliar a validade da patente do medicamento conhecido como “capecitabina”, utilizado no tratamento do câncer de mama, cólon, reto, estômago, pâncreas e esôfago.
O laboratório, recorrente, esperava aumentar a validez da patente até dezembro de 2013, mas o Tribunal Federal concordou com a manutenção do prazo previamente estabelecido pelo INPI, isto é, até dezembro de 2012.
fonte: INPI

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

INVENTOR DO BINA AGUARDA DECISÃO SOBRE PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DO SEU INVENTO

Está pronta para ir a julgamento, na 39.ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, uma ação movida por empresas do setor de telefonia que contesta a autoria do equipamento conhecido como “Bina”. Desenvolvido por Nélio José Nicolai, o aparelho funciona como identificador de chamadas telefônicas, e possui registro de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

No início, ao utilizar o dispositivo inventado por Nicolai, as empresas telefônicas recolheram royalties, mas, ao absorverem a tecnologia, pararam de pagar ao inventor pela utilização de seu invento. Após várias tentativas de acordo, em1988 Nicolai recorreu à Justiça. A legislação brasileira garante exclusividade a utilização e exploração de um invento alvo de patente durante 20 anos, após esse período a invenção cai em domínio comum. Caso seu pedido seja acolhido e as empresas tenham que pagar royalties pela utilização do serviço de identificação de chamadas, Nicolai deverá se tornar o mais novo bilionário brasileiro.

Até agora, são quatro sentenças de primeira e segunda instâncias, proferidas pela Justiça do Distrito Federal, que obrigam a Claro, Ericsson, Telesp Celular e entre outras empresas de telefonia a pagar royalties a Nicolai. As duas primeiras, proferidas em 1998 e transitadas em julgado, estão há anos em fase de liquidação, mas até hoje Nicolai não recebeu o pagamento pela utilização da sua invenção, por conta de uma série de recursos, embargos e liminares.

Quando acionado pela justiça, o INPI admitiu em parecer ter cometido um equívoco e concordou com a existência de "indícios de ausência de atividade inventiva e suficiência descritiva", opinando então pelo não patenteamento do bina. Em 2010, com a juntada de novos documentos e análises técnicas apresentadas pela defesa de Nicolai, o Instituto voltou atrás e revalidou a patente. Diante da indecisão do INPI, o Poder Judiciário desqualificou o órgão, assumiu a responsabilidade e determinou uma perícia independente, para tomar uma decisão definitiva sobre o tema.

fonte: Estadão.com

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

CANTORES SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MÚSICA

Os cantores Antônio Vicenti Neri da Silva e “Pisdainha dos 600” foram condenados a pagar indenização pelo uso indevido da música “Neném Mulher”, de autoria de Francisco Ferreira de Lima, o Pinto do Acordeon. O autor alega que a sua canção está registrada no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) há mais de 20 anos.

Quando citado no processo, Vicente Neri alegou que não poderia responder como réu no processo, uma vez que é apenas vocalista contratado pelo “Forró Cheiro de Menina”, cumprindo assim as diretrizes determinadas pelos proprietários da banda. Já “Pisadinha 600” alegou que não é produtora e não tem personalidade jurídica, além de desconhece o registro de “Neném Mulher” no Ecad, e por isso a ação não poderia ser instaurada.

O magistrado responsável pela decisão entende que o direito autoral de uma obra é sempre do autor, a menos que ele o tenha transferido para terceiros. No caso em tela não há registro dessa transferência e os réus não apresentaram qualquer contrato de cessão de direitos ou autorização para utilização da obra.

fonte: TJPB

terça-feira, 16 de agosto de 2011

JUSTIÇA DO RS CONDENA GOOGLE POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

BRAZILIAN COURT HOLDS GOOGLE LIABLE FOR COPYRIGHT INFRINGEMENT

Judge Munira Hanna of the 14th Civil Court of Porto Alegre, RS, found Google Brazil guilty of copyright infringement. The violation in question is related to a new search tool, used by Google, which, according to the magistrate, infringes on the creation of the plaintiffs.

According to documentation submitted, the two plaintiffs have developed a copyrighted work that is a description and illustration tool that allows a different format for the presentation of options and search results on the Internet. They registered the tool with the Deeds and Documents Registry of Porto Alegre, 2/13/09.

Interested in implementing the idea, the plaintiffs sued Youtube, Yahoo, Microsoft, and Google. For the first three, contacts and presentations of this work were done by delivery protocol in the lobby of the business's building itself. With Google, in line with company policy, the letter presenting the project was mailed 03/17/09.

In November 2009, Google launched a "new" search engine called "Magic Wheel." The judge stated that it, "despite a different name, is nothing more than the tool developed by the plaintiffs."

The judge stated, "there is no denying that the plaintiffs created the product." For this, Article 7 of Law 9.610/98 was framed. Analyzing the evidence before the Court, the magistrate found that Google had knowledge of the plaintiff's work. Therefore, Google was ordered to pay compensation to each of the inventors in the amount of R$54,500, however, the court denied the conviction requests for property damage and unfair competition.



O Google Brasil foi condenado pela juíza Munira Hanna, da 14ª vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, por violação de direito autoral. A violação em questão é proveniente de uma nova ferramenta de busca, utilizada pelo Google, que, segundo a magistrada, se apropria da criação dos autores da ação.

Segundo a documentação apresentada, os dois autores da ação desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Eles efetuaram o registro perante o Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, em 13/2/09.

Interessados na implantação da idéia, os autores procuraram as empresas UOL, Yahoo, Microsoft e Google. Nas três primeiras, os contatos e apresentações da referida obra foram feitas mediante protocolo de entrega na portaria do próprio edifício das empresas, enquanto que no Google, tendo em vista a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelo correio em 17/3/09.

Em novembro de 2009, o Google lançou uma "nova" ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica" que, "apesar de nome diverso, não é nada mais que a própria ferramenta desenvolvida pelos autores", relata a magistrada.

Na concepção da juíza, "não há como negar que os autores foram criativos". Assim, enquadrou a criação no art. 7º da lei 9.610/98. Analisando as provas dos autos, a magistrada entendeu que o Google teve ciência da obra dos autores. Assim, condenou o Google ao pagamento de indenização, para cada um dos inventores, de R$ 54.500, entretanto, o juízo negou os pedidos de condenação por danos materiais e concorrência desleal.

fonte: TJRS

quinta-feira, 16 de junho de 2011

JUSTIÇA FEDERAL PÕE FIM A DISPUTA PELA MARCA HAVANA

BRAZILIAN JUSTICE RULES ON FAMOUS CACHAÇA TRADEMARK DISPUTE

According to Judge Renato Martins Prates of the Brazilian the 8th Federal Court of Minas Gerais, there is no possibility of confusion between cachaça and rum. The legal dispute for the "Havana" trademark initiated by the maker of Havana Cachaça, Indústria e Comércio de Aguardente Menago Ltda, against Havana Club, created by the joint venture formed by the french Pernod Ricard and the Cuban Rum Corporation (not present in Portuguese version), has been ongoing for over 10 years. The Brazilian trademark office's previous decision forced the Brazilian cachaça maker to switch from "Havana Cachaça Mineira' to "Cachaça Anísio Santiago," a name originating from the beverage producer's hometown of Salinas, a region well-known for producing the liquor.

The decision allowed the use of the name "Havana" by the Brazilian company despite the fact that Havana Club rum had a previously registered trademark in the same class of goods; however, the issue is still subject to appeal. In Justice Martins Prates's decision, the similarity between rum and cachaça is limited to their nature (both are alcoholic beverages obtained from sugar cane). The court held that there were sufficient differences to ensure that there was no real risk of confusion between the two products among consumers. Only a very careless (or drunk, one could say) consumer could purchase a bottle of aguardente (another name for cachaça) labeled "Cachaça Havana" believing it was, in fact, the "Havana Club" rum.

The judge also stated that, although it has not been recognized as a well-known trademark in the Brazilian market, it is more likely for the rum company to benefit from the cachaça's good fame than the other way around. In Brazil, a bottle of Havana Cachaça can cost as much as a couple hundred dollars, while the regular Havana Club rum is sold for around forty dollars.



De acordo com a juiz Renato Martins Prates, da 8ª Vara Federal de Minas Gerais, não há nenhuma possibilidade de confusão entre a cachaça e rum. A disputa judicial pela marca "Havana" iniciado pelo fabricante da Cachaça Havana, a Indústria e Comércio de Aguardente Menago Ltda., contra a Havana Club, criado pela joint venture formada pelo francês Pernod Ricard, já dura mais de 10 anos. A decisão anterior do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) forçou o criador de cachaça brasileira a mudar o nome do seu produto de "Havana Cachaça Mineira” para "Cachaça Anísio Santiago", em homenagem ao produtor da bebida da cidade de Salinas, região conhecida pela produção da bebida.

A decisão permitiu o uso do nome "Havana" pela empresa brasileira apesar do rum Havana Club possuir registro anterior na mesma classe de produto, embora ainda caiba recurso. Na decisão da Justiça, Martins Prates, entende que a semelhança entre o rum e cachaça é limitada à sua natureza (bebidas alcoólicas obtidas a partir de cana-de-açúcar), segurando as diferenças suficientes para manter-se afastado qualquer risco de confusão entre os consumidores dos dois produtos. Apenas um consumidor muito descuidado (ou bêbado, pode-se dizer) de um dos dois produtos poderia comprar uma garrafa de aguardente (outro nome para a cachaça) rotulada "Cachaça Havana", acreditando que era, na verdade, o rum "Havana Club".

O juiz também disse em sua decisão que embora não seja uma marca muito difundida no mercado brasileiro, é mais provável para a empresa fabricante do rum se beneficie da fama da cachaça do que o contrário. No Brasil, uma garrafa de Cachaça Havana pode custar algumas centenas de dólares, enquanto o rum Havana Club é vendido por cerca de quarenta dólares.