quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STJ DECIDE QUE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE INDENIZAR PROFESSOR POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO

Uma instituição de ensino foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília pela publicação indevida de material didático na internet. O professor emprestou uma apostila de sua autoria para um colega de outra instituição de ensino, apenas para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo do material no site desta instituição, sem a devida permissão ou a identificação de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou ao deixar de verificar a autenticidade, a autoria e o conteúdo das publicações.

O autor da material alegou que não divulgou a apostila para os alunos da escola em que dava aulas por temer a ocorrência de plágio, além de ter interesse em publicá-la futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas a título de consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho publicado no site da outra instituição de ensino. O autor tinha como objetivo lucrar com a venda da apostila, que seria vendida por R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino proprietária do site onde o material foi disponibilizado alegou que costuma disponibilizar aos seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização para utilizar o material didático ministrado em sala de aula.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, demonstrada inclusive na retirada o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Para o tribunal, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu professor não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o TJDF descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não cabia nenhum tipo de indenização.

Para o STJ, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, preceituam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos. Afirmando ainda que não merece prosperar a hipótese de que o TJDF tenha negado a vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.  

Por isso, na concepção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Merece destaque também o fato de que a instituição de ensino foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, norma de regência dos direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. Já no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não foi acolhido, uma vez que para concessão da compensação, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos baseada em planos futuros.


fonte: STJ

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