Uma instituição
de ensino foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília
pela publicação indevida de material didático na internet. O professor
emprestou uma apostila de sua autoria para um colega de outra instituição de
ensino, apenas para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo do
material no site desta instituição, sem a devida permissão ou a identificação de
sua autoria.
Os ministros da
Quarta Turma consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição na
divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou ao deixar de verificar a
autenticidade, a autoria e o conteúdo das publicações.
O autor da material alegou que não divulgou a apostila para os alunos da escola em que dava aulas por temer a ocorrência de plágio, além de ter interesse em publicá-la futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas a título de consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho publicado no site da outra instituição de ensino. O autor tinha como objetivo lucrar com a venda da apostila, que seria vendida por R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.
A instituição de ensino proprietária do site onde o material foi disponibilizado alegou que costuma disponibilizar aos seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização para utilizar o material didático ministrado em sala de aula.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, demonstrada inclusive na retirada o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Para o tribunal, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu professor não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o TJDF descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não cabia nenhum tipo de indenização.
Para o STJ, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, preceituam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos. Afirmando ainda que não merece prosperar a hipótese de que o TJDF tenha negado a vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.
Por isso, na concepção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Merece destaque também o fato de que a instituição de ensino foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.
Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, norma de regência dos direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. Já no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não foi acolhido, uma vez que para concessão da compensação, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos baseada em planos futuros.
O autor da material alegou que não divulgou a apostila para os alunos da escola em que dava aulas por temer a ocorrência de plágio, além de ter interesse em publicá-la futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas a título de consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho publicado no site da outra instituição de ensino. O autor tinha como objetivo lucrar com a venda da apostila, que seria vendida por R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.
A instituição de ensino proprietária do site onde o material foi disponibilizado alegou que costuma disponibilizar aos seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização para utilizar o material didático ministrado em sala de aula.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, demonstrada inclusive na retirada o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Para o tribunal, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu professor não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o TJDF descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não cabia nenhum tipo de indenização.
Para o STJ, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, preceituam a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos. Afirmando ainda que não merece prosperar a hipótese de que o TJDF tenha negado a vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.
Por isso, na concepção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Merece destaque também o fato de que a instituição de ensino foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.
Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, norma de regência dos direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. Já no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não foi acolhido, uma vez que para concessão da compensação, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos baseada em planos futuros.
fonte: STJ
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