terça-feira, 22 de novembro de 2011

MINISTRA DO STJ REALIZA PALESTRA SOBRE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS PELA INTERNET NO 8º SEMINÁRIO ÍTALO-IBERO-BRASILEIRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

A ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, abriu na última sexta-feira o segundo dia do 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, com a palestra “As obrigações na ótica atual do Direito Civil”. A ministra concentrou sua exposição na abordagem de um desafio relativamente novo para os magistrados brasileiros, a violação de direitos pela internet.

Nancy Andrighi relembrou que, embora um projeto de lei nessa área tramite no Poder Legislativo desde 2001, no Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre o tema, o que ocasiona dificuldade para o trabalho dos magistrados. O Poder Judiciário já possui alguma jurisprudência sobre relações na internet, mas na concepção da ministra é necessário consolidar as regras na lei. Os julgadores, atualmente, precisam ingressar em diversas áreas do Direito para trazer uma resposta análoga a estas questões.

A ministra explicou ainda como o STJ tem tratado esse tipo de litígio, citando o julgamento de casos concretos. Em um deles, usuários de internet ajuizaram ações de indenização contra a Google pedindo indenização por danos morais devido à inclusão, por pessoa não identificada, de informações e fotos ofensivas no site de relacionamentos Orkut, mantido pela empresa.

Relatora do caso, Nancy Andrighi afirmou que precisou analisar diversas questões para decidir a causa, inclusive informações técnicas sobre os tipos de provedores de internet existentes. O primeiro passo foi estabelecer que existe uma relação de consumo entre os usuários e os provedores, de forma que há incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Nos casos julgados até agora, os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que os provedores de internet não respondem objetivamente por inserções feitas por terceiros. Com a finalidade de evitar a censura e garantir a liberdade de expressão, também está pacificada a compreensão de que os provedores de internet não podem ser obrigados a exercer controle prévio de conteúdo publicado por seus usuários.

Incumbe ao provedor realizar a remoção imediata da publicação ofensiva ou indevida assim que tomar conhecimento desta situação. É dever dos provedores também manter um sistema eficaz de rastreamento de seus usuários, de forma que eles possam ser localizados para que respondam pelas violações ou excessos que cometerem. Caso uma dessas duas obrigações citadas não seja cumprida pela empresa, ela poderá ser condenada a pagar indenização ao ofendido.

Ao concluir sua exposição, a palestrante convidou todos a refletirem sobre o tema para apresentações de contribuições à comunidade jurídica. Segundo Nancy Andrighi, a internet, com sua inerente agilidade, permanecerá por muito tempo desafiando os juristas a encontrarem a melhor forma de regular as relações jurídicas dela decorrentes.

fonte: STJ

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