quinta-feira, 6 de outubro de 2011

STJ ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PORNOGRAFIA INFANTIL EM REDES SOCIAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL

Em episódios que ocorram divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescente através de redes sociais, a localização do provedor de acesso é irrelevante para a determinação da competência de julgar. Nesses casos, está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, já que qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo poderá ter acesso ao conteúdo. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de publicação de imagens pornográficas no Orkut.

A ação, originado pelo caso em tela, foi ajuizada na Justiça Federal em São Paulo, uma vez que a sede da empresa Google Brasil se encontra naquele estado. O juízo federal de São Paulo, ao saber que o endereço IP (Internet Protocol) sob investigação estava vinculado ao Paraná, declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao colher informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas, também no estado do Paraná, o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

O juízo de Palmas provocou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. E por isso, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O entendimento do STJ vai no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.

fonte: STJ

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