terça-feira, 18 de outubro de 2011

CSN É OBRIGADA A INDENIZAR ENGENHEIRO POR VIOLAÇÃO DE PATENTES

Foi mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a decisão que condenava a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a reparar o engenheiro Fabio Jorge Botelho por uso indevido de seu invento, cuja patente está devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Embora a irregularidade tenha sido constatado e entendido que a empresa obteve benefícios com a utilização do objeto de titularidade do engenheiro, o que justifica o dano material, o TJ-RJ entendeu que não cabe a reparação moral, uma vez que pode ser evidenciada a existência de estreita relação comercial entre as partes litigantes e também de participação da CSN nos testes dos inventos.

O engenheiro ajuizou uma medida cautelar de produção antecipada de provas visando à apreensão e a análise de objetos utilizados pela CSN, sob a alegação que estes seriam alvo de registro de patente de sua titularidade e estariam sendo utilizados sem a sua autorização. Apreendidas as amostras, o perito judicial elaborou um laudo Pericial que concluiu que os materiais apreendidos e utilizados pela companhia reproduziam as características protegidas pelas patentes do engenheiro, comprovando a infração. Abalizado pelo laudo pericial, o engenheiro ajuizou a ação principal com o propósito de impedir a exploração não autorizada das invenções e de ser ressarcido pelos danos materiais e morais oriundos da suposta infração da sua patente.

Em primeira instância a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando a CSN a se abster de utilizar as tecnologias, cujo registro de patente é de titularidade do autor, e a indenizá-lo pelos danos materiais causados. O laudo pericial elaborado na medida cautelar foi utilizado como fundamento para a condenação da Companhia.

A CSN recorreu da decisão alegando ausência de infração e chamando a atenção para a ação de nulidade ao registro da patente que estava em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A referida ação foi julgada improcedente e o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro declarou valido o registro de patente de titularidade de Fabio Jorge Botelho.

O recurso foi então julgado pela 17ª Câmara Cível e negado por unanimidade de votos. O tribunal entendeu que, embora o engenheiro tenha reconhecido que utilizou as dependências da companhia, a simples realização de testes para fins de demonstração nas dependências da CSN não é suficiente para caracterizar a titularidade ou mesmo a co-titularidade do produto patenteado. Não constando no processo nenhuma prova do fornecimento de dados, materiais e pessoal por parte da siderurgica para fins de criação e desenvolvimento do invento.

Confira aqui a sentença na íntegra

Fonte: Conjur

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