quinta-feira, 15 de setembro de 2011

GOOGLE ADQUIRE 1023 PATENTES DA IBM

A Google comprou 1.023 patentes da International Business Machines Corp (IBM), reforçando a sua estratégia de defesa contra ações judiciais no mercado de smartphones.

As transferências foram efetuadas junto ao escritório norte-americano de marcas e patentes (US Patent and Trademark Office - USPTO), sendo possível visualizar a compra realizada pela Google no portal do órgão americano.

Esta compra da Google faz parte de uma série de outras aquisições efetuadas pela empresa para, segundo o seu porta-voz, combater uma "campanha hostil, organizada" por empresas como a Apple e a Microsoft contra o sistema operacional Android para dispositivos móveis.

Além desta, a Google já tinha adquirido 1.030 patentes da IBM em uma transação efetuada em Julho deste ano e obterá mais de 17.000 com a aquisição da Motorola Mobility.

fonte: Reuters

JUSTIÇA MINEIRA ENTENDE QUE UTILIZAÇÃO DE MARCAS SEMELHANTES POR EMPRESAS DO MESMO RAMO NÃO CAUSA CONFUSÃO PARA OS CONSUMIDORES

A 5ª Vara Cível de Belo Horizonte não atendeu o pedido da empresa Mercado dos Óculos que pretendia que a Mercado Ótico parasse de usar a marca, sob o argumento de que os nomes seriam muito parecidos e poderiam induzir o consumidor ao erro.

A Clássica Rede Ótica Ltda., empresa que utiliza como nome fantasia a marca "Mercado dos Óculos", arguiu o direito exclusivo do uso do nome baseado na concessão do registro deste pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A ré, Mercado Ótico, declarou em sua defesa que a razão social e o nome empresarial estão registrados na Receita Federal e na Junta Comercial. Ela afirmou ainda que a expressão "Mercado Ótico" não se confunde com "Mercado dos Óculos", já que o objeto social do autor é o varejo, enquanto o dele é o atacado.

O entendimento presente na sentença é de que os nomes não se confundem, portanto o pedido não está de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que configura a falsa concorrência na hipótese de imitação de marca, despertando confusão no consumidor e danos ao concorrente.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

fonte: TJMG

NOVA LEI 12.485/2011 REGULAMENTA O MERCADO DE TVS POR ASSINATURA

NEW LAW 12.485/2011 REGULATES CABLE TV MARKET

In the last 12 days, President Rousseff signed law 12.485/2011, which sets new regulations for cable TV.

The new law unifies the rules of all kinds of cable TV. Previously, the cable TV regulation was based on the technology of distribution, i.e. cable, satellites, and microwaves, among others. However, now, telephone companies are now offering converging packages which can include TV, telephone, and Internet access.

The new standard defines a policy with three types of content quotas: the quota per channel, the quota per package, and the quota per news channel.

The quota per channel is set for viewing for only, at the most, 3 and a half hours for regional and national programing per week on each channel in prime time, which will be defined by Ancine. Half of this programming must be produced by independent producers.

...

Sanctions such as fines, suspension, and cancellation will be applied by Ancine. The Ministry of Justice will decide the rating of broadcast programs on cable television.

SOURCE: Agência Senado



O mercado de televisão por assinatura possui nova regulamentação, a presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 12 a lei 12.485/2011.

A nova lei unifica as regras de todos os tipos de TV por assinatura. Antes, a regulamentação da TV paga era feita com base na tecnologia de distribuição, ou seja, via cabo, via satélite e microondas, entre outras. Com a inclusão das empresas de telefonia, agora poderão ser oferecidos pacotes convergentes, ou seja, incluindo TV, telefonia e acesso à internet.

A nova norma define uma política com três tipos de cotas de conteúdo: a cota por canal, a cota por pacote e a cota por canal jornalístico.

A cota por canal estabelece a veiculação de até 3h30 de programação regional e nacional por semana em cada canal, em horário nobre, que será definido pela Ancine. Metade dessa programação deve ser produzida por produtor independente.

Na cota por pacote, um terço dos canais que são oferecidos no pacote deverão ser nacionais. Dentre os canais brasileiros, um terço deverá ser de produção independente e dois canais deles deverão ter 12 horas diárias de conteúdo brasileiro independente.

Já na cota por canais jornalístico, os pacotes com esse tipo de conteúdo deverão apresentar pelo menos dois canais distintos para garantir a pluralidade da informação.

A fiscalização será feita pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Ancine. A Anatel continuará fiscalizando toda a atividade de distribuição: o cumprimento das regras relativas ao uso das redes, à tecnologia e à autorização de oferta de serviço.

A Ancine passa a ter caráter regulador e fiscalizador sobre as atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdos. A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. A agência ficará responsável ainda pelo credenciamento prévio das empresas.

As sanções, tais como multa, suspensão e cancelamento de credenciamento serão aplicadas pela Ancine. Ao Ministério da Justiça caberá fazer a classificação etária dos programas veiculados na TV por assinatura.

fonte: Agência Senado

FIFA ENTRA COM PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA REFERENTES AO MUNDIAL DE 2014 NO BRASIL

A menos de três anos para o início da Copa do Mundo no Brasil, a Fifa já entrou com pedido de registro, junto ao INPI, de centenas de marcas referentes ao campeonato. O entidade pretende ter direito ao exclusivo desses termos e expressões para fins comerciais.

A maioria dos pedidos contém palavras e numerais que remetem ao Mundial, como os nomes das cidades-sedes e 2014. Outros, como o realizado no dia 6 de maio de 2010, chamam a atenção. Nesta data, a Fifa entrou com pedido para ter exclusividade no uso da palavra “pagode”. A entidade pretende utilizá-la para denominar a fonte das letras de todo o material impresso do Mundial.

fonte: iG

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ ENTENDE QUE OS PROVEDORES DE INTERNET NÃO SÃO OBRIGADOS A TER CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO NA INTERNET

Segundo entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi obtido num julgamento em que o STJ negou o pedido de indenização contra a referida empresa.

Um usuário, sob alegação de ter sido ofendido pelo conteúdo de uma página no Orkut, ingressou com ação contra a Google Brasil. A sentençaa de primeira instância determinou que fosse retirado o álbum de fotografias, e seus respectivos comentários, além de condenar a empresa dona do site de relacionamentos a pagar uma indenização de R$ 8.300 por danos morais ao usuário ofendido. O recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não foi provido, no entendimento do tribunal mineiro, a empresa teria que assumir o risco da má utilização do serviço, além de desenvolver ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável por tais ofensas.

A Google Brasil recorreu ao STJ alegando haver julgamento extra petita, uma vez que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Afirmou ainda que não tendo participado da criação do perfil ofensivo, não poderia ser responsabilizada, tampouco ser obrigada a indenizar o usuário ofendido.

O STJ ponderou que a responsabilidade da Google Brasil deve estar restrita à natureza da atividade que ela desenvolve. Para o Superior Tribunal de Justiça, parte dos serviços oferecidos pela empresa através do seu site de relacionamentos são justamente o sigilo.

Na concepção do STJ, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade. No que tange ao controle prévio de conteúdo este, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

O Tribunal asseverou ainda que a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos, e que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro responsável pela ofensa. O STJ acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

terça-feira, 13 de setembro de 2011

NOVA DIRETIVA DA UNIÃO EUROPEIA ALTERA OS TERMOS DE PROTEÇÃO SOBRE DIREITOS AUTORAIS

A última reunião do Conselho Europeu originou uma série de alterações na Diretiva da União Europeia sobre os termos de proteção dos direitos autorais. A Diretiva prolonga o prazo de proteção para os artistas/intérpretes e gravações sonoras de 50 para 70 anos, assim como ocorre para os autores.

A reunião do Conselho ainda prevê medidas de acompanhamento que visam, especificamente, ajudar os artistas. Temos como exemplo a cláusula "use ou perca" ("use it or lose it") que deverá ser incluída nos contratos que vinculam os artistas as suas gravadoras, esta permitirá aos artistas obterem seus direitos de volta caso a produtora de discos não comercialize a sua obra durante o período prolongado, ou seja, após 50 anos, podendo procurar outra gravadora para vender suas músicas ou fazê-lo sozinho.

Outra ação prevista na Diretiva é a criação de um fundo, pelas gravadoras, aonde estas terão que depositar 20% das receitas obtidas durante o período de prolongamento, este fundo será destinado a ajudas os músicos. As deduções previstas em contrato também não poderão ser aplicadas durante o período estendido.

fonte: Comissão Européia

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

MICROSOFT ASSINA ACORDO DE PATENTES COM ACER E VIEWSONIC

A Microsoft anunciou no dia 08.09 que firmou acordo com a Acer e a ViewSonic sobre a infrações de patentes do Android, sistema operacional do Google que as empresas adotam em alguns de seus smartphones e tablets. Com o acordo, que não teve o valor revelado, a Acer e a ViewSonic passam a poder usar o sistema em seus produtos sem arcar com possíveis indenizações em relação ao uso indevido de patentes da Microsoft no Android.

O acordo parte do princípio de que alguns recursos e funcionalidades do Android, sistema de código aberto baseado em Linux que tem no Google seu principal desenvolvedor, são de propriedade da Microsoft. Apesar de não admitirem o fato, alguns fabricantes têm estabelecido acordos com a Microsoft para não sofrerem processos no futuro, como a HTC, Velocity Micro, General Dynamics, Wistron e Onkyo.

fonte: IDG Now!

domingo, 11 de setembro de 2011

A REFORMA DA LEI AMERICANA DE PATENTES

A reforma da lei americana de patentes foi aprovada no Senado e agora seguirá para a Casa Branca para receber a assinatura do presidente Barack Obama.

Em que pese a variedade de aspectos contidos no Ato de Reforma de Patentes, podemos destacar a alteração do modelo de concessão de prioridade na obtenção de direitos de patente. Atualmente, os EUA utilizam o chamado sistema do “primeiro a inventar” (“first to invente”), isto é, em caso de pedidos substancialmente semelhantes terá prioridade ao registro aquele que comprovar ter concebido a invenção anteriormente. Por sua vez, no modelo “primeiro a depositar” (“first to file”) proposto pela reforma, a prioridade seria outorgada ao inventor que primeiro solicitar o pedido de registro da patente relacionada com a sua invenç.ão.

Outra alteração relevante proposta pela reforma é a permissão que uma invenção possa ser considerada desenvolvida de forma conjunta, ou seja, a incorporação da chamada patente co-inventada.


fonte: Bloomberg

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

NINTENDO É PROCESSADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PATENTES

A ThinkOptical, fabricante do controle remoto Wavit, está processando nos EUA a Nintendo por suposta violação de três de suas patentes. A ThinkOptical diz que é detentora das patentes “equipamento eletrônico para sistema manual de apontamento absoluto baseado em visão”, “dispositivo para sistema manual de apontamento absoluto baseado em visão” e “sistema manual de apontamento absoluto baseado em visão” que, segundo ela, são utilizadas indevidamente pelo controle remoto do console da Nintendo.

A fabricante de controle remotos argumenta ainda que o novo produto em desenvolvimento da empresa japonesa, o Wii U, também vai infrigir suas patentes.

fonte: gadget.com

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

STJ CONFIRMA GARANTIA AO TITULAR DO PEDIDO O DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE E REPUTAÇÃO DA SUA MARCA

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu proteção à marca com o pedido de registro em tramitação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Segundo a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a demora do órgão para a análise do processo de concessão de registro não pode beneficiar o contrafator. A decisão vai de encontro ao previsto no artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96), o qual garante ao depositante o direito de zelar pela integridade da marca pretendida.

Clique aqui para ver a decisão do STJ na íntegra

fonte: STJ

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

STJ DETERMINA QUE EFEITOS DA CADUCIDADE DE MARCA NÃO RETROAGEM

Segundo a decisão, por maioria, da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a embargos de divergência da empresa Lautrec Publicidade S/A, a caducidade de marca registrada, por falta de uso, deve ter efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), ao invés de produzir efeitos retroativos (ex tunc). No entendimento da 2a Seção, a fixação dos efeitos da caducidade para o futuro se adequa melhor à finalidade do registro de marcas, uma vez que confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desistimula a contrafação.


A demanda iniciou-se com a ação de abstenção de uso da marca “O Jogo do Milhão”, proposta pela Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda. e Entertainment Produtction Group Brasil em face de BF Utilidades Domésticas Ltda. e TV SBT Canal 4 de São Paulo. O pedido incluía também indenização no valor que as autoras teriam recebido com a concessão do uso da marca.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sentenciando as rés à abstenção do uso da denominação “O Jogo do Milhão”, permitindo o uso da denominação “O Show do Milhão”. A sentença previa também multa diária de R$200 mil e o pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração que seria obtida pelas autoras com a concessão de uso. As rés apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.

O recurso especial interposto pela BF Utilidades Domésticas e pelo SBT foi provido pela Quarta Turma do STJ, já que no entendimento desta o Brasil adota o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fizer uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. No que tange a caducidade, a Quarta Turma assinalou que o detentor perderá o registro se, passados cinco anos de sua concessão, o uso da marca não tiver iniciado no país ou se este tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido utilizada com modificação que a descaracterize.

A Lautrec e as outras empresas autoras da demanda inicial interpuseram embargos de divergência afirmando que a decisão da Quarta Turma diverge dos entendimentos adotados pela Terceira Turma. Esta última, no julgamento do REsp 330.175, afirmou que tendo havido a contrafação durante o período em que vigia o registro, a ulterior declaração de caducidade não invalida o pedido de indenização. Por maioria, a 2a Seção deu provimento aos embargos de divergência.

Na concepção da relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, já uma distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, o vicio macula a concessão do registro desde o inicio, possuindo efeito retroativo, já que seria inviável manter válido algo que é nulo desde o começo. Já a caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, causando efeitos jurídicos somente a partir deste momento.

Ressalta-se também que a finalidade do registro de marca é a produção de conhecimento para terceiros, razão porque seu cancelamento só produz efeitos a partir de sua efetivação. A relatora ainda observa que a caducidade não é automática, podendo ser afastada quando o titular volta a usar a marca mesmo após ter ocorrido a consumação do prazo de sua vigência, por isso, a ausência de uso da marca registrada não pode legitimar a contrafação praticada no período de vigência do privilégio.

Pelo entendimento da 2a Seção, os efeitos ex nunc da caducidade garantem a segurança dos agentes do comercio, responsáveis pelo desenvolvimento do país, já que na hipótese contraria, no caso de um terceiro interessado se apropriar da marca, esse estará legitimado a pedir lucros cessantes em face de todos os antigos proprietários.

fonte: STJ

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

STJ RECONHECE QUE VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL PODE SER RECONHECIDA SEM QUANTIFICAR DANOS

Para a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de violação de direito de propriedade industrial, ainda que não sejam quantificados os danos, a ação de indenização pode ser acolhida caso o ilícito seja reconhecido. A ação indenizatória que ensejou essa decisão versava sobre uma empresa que importava e vendia, sem autorização, produtos usados de outra marca.

A ação foi ajuizada pela Konica-Minolta, mundialmente conhecida fabricante de copiadoras, contra a Ativa, empresa que importava máquinas Minolta usadas, adquiridas de terceiros, recondicionava e as revendia no mercado brasileiro. O conserto dos equipamentos, na concepção da Minolta, era ilícito, uma vez que ela não autorizava a realização destes. Baseada neste argumento, a Minolta acusou a Ativa de contrafração (falsificação de protudos) e de concorrência desleal. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Na apelação interposta pela Ativa no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entretanto, o pedido indenizatório por lucros cessantes e danos emergentes foi negado, pois no entendimento do tribunal a extensão dos danos, mesmo que de existência comprovada, não havia sido demonstrada.

As duas partes recorreram ao STJ. A argumentação da Ativa é de que não há a contrafração, pois os produtos seriam comprados de uma revendedora autorizada, e que a empresa fabricante não poderia impedir a livre circulação dos seus produtos no mercado. Já a Minolta sustenta que o prejuízo sofrido por ela foi reconhecido na primeira instância e que a aferição dos danos é matéria para liquidação da sentença.

A prática realizada pela Ativa, a qual importava e recondicionava máquinas usadas sem a prévia autorização, viola uma garantia fundamental da Constituição Federal, a proteção à propriedade industrial. A doutrina denomina essa conduta como diluição da marca por ofuscação. A diluição representa uma ofensa à integridade de um signo distintivo (Minolta, no caso em tela), ocasionando a diminuição do poder de venda de tal sinal. A ofuscação, um dos tipos de diluição, acarreta a perda do brilho (ou força distintiva) de uma marca, já que a partir do momento em que uma mesma expressão identificaria produtos de diversas fontes, não haveria uma unicidade do sinal.

Baseado nestes argumentos a 4a Turma do STJ reestabeleceu a sentença que condenou a Ativa e determinou a apuração dos danos em liquidação.

fonte: STJ