segunda-feira, 27 de junho de 2011

STJ REJEITA PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA PORTAPRONTA

REQUEST FOR EXCLUSIVE USE OF TRADEMARK CONTAINING COMMON WORDS NOT GRANTED

According to the 3rd Chamber of the Superior Tribunal of Justice, expressions containing common, daily words may not be utilized by companies for exclusive trademark purposes.

The engineering company that had requested exclusive use of the trademark "PortaPronta," (or in English,"Ready-made Door") was denied at the Brazilian Intellectual Property Office ("INPI"), and then filed an appeal with the Supreme Court that was unanimously denied by the ministers.

In the view of the rapporteur, the Minister Sydney Benet, the company, "did not create a new word, but took advantage of common words, which, individually or together, cannot be uniquely appropriate for anyone, wince they are of common use and lack originality."

The INPI granted registration of the trademark, however, it did not grant the request for "exclusive use" of the trademark. Therefore, the company decided to go to court, arguing that without the exclusive trademark, the name would be unprotected against third parties. It was argued that when the name "PortaPronta" was conceived, the phrase was not common in the classification where it was registered, nor was it a necessary expression in any other area, and therefore, there should not be an obstacle to the granting of exclusivity.

Benet rejected these arguments, stating that granting exclusivity would create a monopoly, since competition would be prevented from advertising the sale of ready-made doors. He noted further that it is "precisely in order to avoid such an inconvenience that Law 9.276/96 states a generic, necessary, common, vulgar or merely descriptive trademark may not be registered when it relates to the product or service produced distinguished, or those commonly used to designate a characteristic of the product or service regarding its nature, nationality, weight, value, quality and time of production or service provision, except when sufficiently distinctive."



Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, expressões que contenham palavras cotidianamente comuns não podem ser utilizadas por empresas para uso exclusivo de marca.

A empresa de engenharia que teve seu pedido de uso exclusivo da marca “PortaPronta” junto ao INPI negado, entrou com um recurso junto ao STJ, o qual foi rejeitado por unanimidade pelos ministros. Na visão do relator, o ministro Sidnei Beneti, a empresa “não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade.”

O INPI concedeu o registro da marca, entretanto, não foi atendido o pedido de “uso exclusivo” da marca. Por isso, com o argumento de que sem a exclusividade sua marca na prática ficaria sem proteção de uso da marca por terceiros, a empresa decidiu recorrer à Justiça. Na concepção da empresa recorrente, a expressão “PortaPronta” não é comum na classe aonde foi registrada, tampouco uma expressão necessária, e por isso não haveria qualquer óbice para a concessão da exclusividade.

O relator do caso rejeitou tais argumentos, para Sidnei Beneti, a concessão de exclusividade da marca criaria monopólio indevido, uma vez que a concorrência ficaria impedida de anunciar a venda de portas prontas. Observando ainda que é “justamente com o fim de afastar tal incoveniente que a Lei 9.276/96 determina que não pode ser registrado como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

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